Bom dia
A obtenção do CTA-e poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas:
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Pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido por estabelecimento mato-grossense, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação;
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Pela indicação na aba "transporte", pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.
A opção por uma dessas hipóteses implica:
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Na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;
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No credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;
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Na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
Se o emitente do documento fiscal estiver credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento.
Link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/alternativas-em-substitui%C3%A7%C3%A3o-ao-cta-e
A emissão é nas USC e no ganha tempo
Código de receita 3514