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Aplicabilidade de Redução do Convênio 52/91 no DIFAL Não Contribuinte.

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Topic starter
(@dala)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Estou com dúvida relacionada a aplicação da redução da base de cálculo concedida pelo convênio 52/91, nas operações com não contribuintes mato-grossenses.

O remetente contribuinte de outra UF pode aplicar a redução do referido convênio no cálculo do DIFAL, nas operações com não contribuintes estabelecidos no Mato Grosso?

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Posts: 414
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Resposta: O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias constantes no anexo I e II.

A cláusula quinta deste mesmo Convênio previu a aplicabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais:

Cláusula quinta:Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Sendo que as disposições do Convênio ICMS 52/91 foram internalizadas na legislação tributária do Estado de MT através do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT. Diante deste quadro legislativo, temos que não importa a qualidade do destinatário, ou seja, aplica-se a alíquota de referência nas operações em que o destinatário seja contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto, podendo aplicar a redução para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquota na aquisição interestadual pelo consumidor final de MT.

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