Resposta: O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações com as mercadorias constantes no anexo I e II.
A cláusula quinta deste mesmo Convênio previu a aplicabilidade do recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais:
Cláusula quinta:Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
Sendo que as disposições do Convênio ICMS 52/91 foram internalizadas na legislação tributária do Estado de MT através do art. 25 do Anexo V do RICMS/MT. Diante deste quadro legislativo, temos que não importa a qualidade do destinatário, ou seja, aplica-se a alíquota de referência nas operações em que o destinatário seja contribuinte ou consumidor final não contribuinte do imposto, podendo aplicar a redução para fins de cálculo do ICMS diferencial de alíquota na aquisição interestadual pelo consumidor final de MT.