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Apuração de diferencial de alíquotas do ICMS

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(@auxiliar-contabilidade)
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Entrou: 12 meses atrás

Boa tarde,

Em acompanhamento à nova ferramenta de cálculo do ICMS DIFAL, observamos a liberação da calculadora de Destinatário não contribuinte do Imposto, tendo como descrição de fato gerador: A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-

Tendo como embasamento o conceito de que quando o destinatário não é inscrito no estado, o recolhimento deve ser feito pelo remetente,haja vista:

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

 

I – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto(cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98);

Surge o questionamento: sobre compras interestaduais feitas por não contribuinte do ICMS, éobrigatório ao destinatário efetuar o recolhimento/repasse do ICMS devido (DIFAL)?
Ou ao se utilizar o CFOP específico (6.107 / 6.108) esta obrigatoriedade é unicamente do destinatário?

Fico no aguardo de um retorno.

Desde já agradeço.

4 Respostas
Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@auxiliar-contabilidade, bom dia!

Nas operações que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS em domiciliado em Mato Grosso é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas ao estado de Mato Grosso, o remetente da mercadoria é contribuinte devendo recolher o imposto na ocasião da saída da mercadoria. (c), I, Cláusula segunda , CONVÊNIO ICMS Nº 236, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021).

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Topic starter
(@auxiliar-contabilidade)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

Grata pelo retorno e esclarecimentos.

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Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 586

@auxiliar-contabilidade A SEFAZ agradece seu feedback.

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Posts: 586
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

A SEFAZ agradece seu feedback.

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