Boa tarde,
Em acompanhamento à nova ferramenta de cálculo do ICMS DIFAL, observamos a liberação da calculadora de Destinatário não contribuinte do Imposto, tendo como descrição de fato gerador: A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-
Tendo como embasamento o conceito de que quando o destinatário não é inscrito no estado, o recolhimento deve ser feito pelo remetente,haja vista:
Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
I – antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; (cf. inciso II do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98);
Surge o questionamento: sobre compras interestaduais feitas por não contribuinte do ICMS, éobrigatório ao destinatário efetuar o recolhimento/repasse do ICMS devido (DIFAL)?
Ou ao se utilizar o CFOP específico (6.107 / 6.108) esta obrigatoriedade é unicamente do destinatário?
Fico no aguardo de um retorno.
Desde já agradeço.