Prezados, boa tarde...
Contribuinte recebeu notificação para AUTORREGULARIZAÇÃO, cobrando recolhimento de DIFAL da aquisição de um para-brisa do avião.
Na aquisição, operação interestadual, por produto rural PF, de peças avião (para-brisa), em meu entendimento não tem DIFAL, uma vez que o Convênio ICMS 75/91 estabelece que carga tributaria seja equivalente a 4%!
"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:"
Ainda, nosso RICMS/MT, no Art. 29 do Anexo V, determina que a BC deve ser reduzida a 23,53%. Ou seja, calculando-se a 17% sobre a BC reduzida, será 4%!
"Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91 e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)
I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);"
Posto isso, esta correto meu entendimento que não tem haverá DIFAL a ser pago na aquisição de peças contempladas nos referidos dispositivos citados acima?