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AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AVIÃO

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Topic starter
(@marcostomazin)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados, boa tarde...

Contribuinte recebeu notificação para AUTORREGULARIZAÇÃO, cobrando recolhimento de DIFAL da aquisição de um para-brisa do avião. 

Na aquisição, operação interestadual, por produto rural PF, de peças avião (para-brisa), em meu entendimento não tem DIFAL, uma vez que o Convênio ICMS 75/91 estabelece que  carga tributaria seja equivalente a 4%!

"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:"

Ainda, nosso RICMS/MT, no Art. 29 do Anexo V, determina que a BC deve ser reduzida a 23,53%. Ou seja, calculando-se a 17% sobre a BC reduzida, será 4%!

"Art. 29 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos arrolados no § 1° deste artigo, corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 75/91​ e alterações - efeitos a partir de 14 de maio de 2015)

I - em relação às operações tributadas com a alíquota de 17% (dezessete por cento), 23,53% (vinte e três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento);"

Posto isso, esta correto meu entendimento que não tem haverá DIFAL a ser pago na aquisição de peças contempladas nos referidos dispositivos citados acima?

9 Respostas
Posts: 218
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom  dia

 

Primeiramente  é  preciso   verificar  se  a  empresa  fornecedora   consta  da  Relação  de  ATO  COTEPE   ,  conforme  exigência  dos  parágrafos  5º  a 7º  ,artigo  29  , ANEXO  V  do  RICMS, abaixo  destacado. Pois  se não  consta , não  haverá  redução .

 

  • 5° O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
  • 6° A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação da unidade federada da respectiva localização.
  • 7° A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste artigo, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.

Normalmente  essa  informação  consta  dos  dados  adicionais  da  nota  fiscal .

Se  constatado  que  a  operação   está  alcançada  pelo  benefício , o  contribuinte   poderá   responder  a  Notificação  no  próprio  email da  Unidade  notificadora.

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(@marcostomazin)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 21

@felicio, boa tarde...

A empresa fornecedora, consta da relação do ATO COTEPE! Ela reduziu a BC na NF-e de venda para o Produtor Rural PF aqui de nosso Estado. 

Conforme descrevi, reduzindo a BC conforme Art. 29 não haveria DIFAL a ser recolhido. 

Fiz uma consulta no SEFAZ PARA VC, e a resposta foi que não se aplica o beneficio da RBC ao adquirente produtor rural PF. 

Abaixo transcrição parcial a resposta:

"Sendo assim, se a operação se enquadrar nos requisitos acima descritos, o fornecedor arrolado em lista publicada por Ato COTEPE, fará jus à fruição do benefício, ficando a carga tributária, relativa à operação, reduzida a 4%.

No entanto, o citado benefício não alcança o adquirente, uma vez que, tanto o Convênio ICMS 75/91 como o artigo 29 do Anexo V do RICMS/2014, não trazem tal previsão e, além disso, o § 5º do citado art. 29 determina que o benefício será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

Verifica-se, portanto, que nesse rol não consta os proprietários (exemplo: produtores rurais) de aeronaves. Sendo assim, o benefício em questão não alcança o ICMS devido pelo adquirente, a título de diferencial de alíquotas, o qual deverá ser apurado na forma prevista na legislação tributária. A Lei nº 7.098/98, que Consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, traz previsão de incidência do ICMS diferencial de alíquotas sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente (artigo 2º, § 1º, IV c/c art. 3º, inc. XIII), utilizando-se para o seu cálculo o percentual previsto no artigo 15, inciso II, do mesmo dispositivo legal, qual seja, o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual."

Considerando sua resposta, entendi que estando o fornecedor no ATO COTEPE, o destinatário pode RBC conforme Art. 29! Correto?

Encontrei também a Consulta 026/2015 - GCPJ/SUNOR que em sua resposta está que pode aplicar o beneficio da RBC, não tento assim DIFAL devido.

 

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Posts: 1352
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@marcostomazin

@felicio

Prezados, o ICMS diferencial de alíquotas incide nesta operação, nos termos do inciso IV, assim como na prestação de serviço de transporte se o tomador for o destinatário, quando for o caso,  nos termos do inciso V, ambos do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT, e fato gerador nos termos do inciso XIII e XIV, do Art. 3º do mesmo regulamento.

Base de cálculo: A mesma que serviu para o cálculo da operação interestadual, nos termos do inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT.

Alíquota: A alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual, de acordo com o disposto no inciso II do Art. 96 da parte geral do RICMS/MT.

Por falta de previsão no dispositivo legal, Convênio 75/91 e 29 do Anexo X da parte geral do RICMS, os efeitos da redução da base de cálculo, estabelecendo a carga tributária de 4% nas condições ali estabelecidas, não se estende para a incidência do ICMS diferencial de alíquotas.

Destarte, o entendimento da consulta 026/2015 foi modificado pela Consulta 115/2017, com novo entendimento que o ICMS diferencial de alíquotas é incidente nesta operação.

Observe ainda que, no caso da mercadoria, se o produto for de origem estrangeira, a alíquota interestadual é de 4%, portanto a base de cálculo no documento fiscal de aquisição interestadual não poderá ser reduzida. Neste caso específico o destinatário aplicará a alíquota de 13% a título de diferencial de alíquotas.

Att.

Geronaldo Martello Foss

03/07/2023 - 17:01

 

 

 

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Posts: 82
(@rafael_85)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia @Geronaldo Martello Foss estou com uma situação semelhante porem fiquei com duvida com relação a alguns pontos:

Considerando o disposto no inciso IX do Art. 72 do RICMS/MT, posso usar a mesma B.C para calcular o diferencial de aliquota? Pois a B.C do fornecedor veio reduzida com base ao Conv. 75/91.

Sendo assim considerando que as peças são importadas então 17% - 4% = 13%

86.692,44 x 13% = R$. 11.270,01 valor Diferencial de aliquota a recolher, estaria correto?

Outra questão as peças de avião estão inclusas na lista de produtos sujeitos a substituição tributária? por Exemplo rolamentos NCM 8482.80.00. Avião e considerado um veiculo automotivo?

 Screenshot 1
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(@rafael_85)
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Entrou: 2 anos atrás
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