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AQUISIÇÃO DE PEÇAS PARA AVIÃO

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(@foss)
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@rafael_85

O seu cálculo está correto considerando a alíquota interestadual de 4%(importados) e a alíquota interna 17%.

Quanto à lista de produtos inseridos na cobrança do ICMS por substituição tributária deverão ser considerados, nos termos do Art. 2º do Anexo X do RICMS, aqueles descritos nas tabelas do Apêndice deste Anexo. 

 

Att.

Geronaldo Martello Foss

28/08/2023

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(@rafael_85)
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@foss com relação a substituição tributaria independente da destinação da peça vai ser ST? pois entendo que as peças ali relacionada são ST quando destinada a uso automotivo

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(@rafael_85)
Entrou: 2 anos atrás

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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@rafael_85

Apesar de "avião" ser um veículo automotor, suas peças não estão contempladas no rol de peças sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária, veja o disposto no § 1º da Cláusula primeira do protocolo 41/2008: 

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação pelo Prot. ICMS 95/2022, efeitos a partir 1°.02.2023)

Quanto à base de cálculo: e o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto  que serviu para a cobrança na Unidade da Federação de origem, nos termos do inciso IX do Art. 72 da parte geral do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-30/08/2023 - 08:49

 

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