@rafael_85
Apesar de "avião" ser um veículo automotor, suas peças não estão contempladas no rol de peças sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária, veja o disposto no § 1º da Cláusula primeira do protocolo 41/2008:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no caput da cláusula primeira deste protocolo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Nova redação pelo Prot. ICMS 95/2022, efeitos a partir 1°.02.2023)
Quanto à base de cálculo: e o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto que serviu para a cobrança na Unidade da Federação de origem, nos termos do inciso IX do Art. 72 da parte geral do RICMS/MT.
Att.
Geronaldo Martello Foss
-30/08/2023 - 08:49