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[Resolvido] BASE DE CÁLCULO - DIFAL

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(@jakeline_avansi)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, quando uma empresa contribuinte do ICMS no MT adquire um produto de fora do estado onde sua finalidade será para uso e consumo ou ativo imobilizado deve ser recolhido o ICMS DIFAL. Nos casos onde a base de cálculo do ICMS do fornecedor é um valor X da operação sem IPI, para cálculo do DIFAL eu devo incluir o IPI na base de cálculo do meu ICMS próprio ou o IPI entrará somente na base de cálculo do meu imposto?

Ex.:

NF R$ 200,00

 IPI: R$ 25,00

 ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NF: R$ 14,00 (R$ 200,00 *7%)

Qual deve ser o valor do diferencial de alíquota?

Posso usar os R$ 200 + R$ 25 = R$ 225 * 10% = R$ 22,50 (valor do DIFAL a recolher)

Ou

R$ 225 * 17% = R$ 38,25 – R$ 14,00 = R$ 24,25 (valor do DIFAL a recolher)

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

O IPI compõe a base de cálculo do DIFAL, conforme dispõe o art. 72, §§ 2º e 3º do RICMS/MT:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: 

...

2° Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
3° O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

 Se a mercadoria for ST, o cálculo do DIFAL será por dentro, conforme dispõe o  site da SEFAZ/MT, no Portal do conhecimento: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/7840

Caso a mercadoria não seja ST, o cálculo será a diferença da alíquota do Estado de destino e a alíquota do Estado remetente, conforme dispõe o art. 96, II do RICMS/MT.

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

...

II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual;

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6 Respostas
(@mvbonapaz)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 6

@moutinho No portal do conhecimento tem a informação que o IPI não fará parte da base de cálculo segue link;

ICMS Diferencial de Alíquotas - Introdução

Para o cálculo correto do ICMS diferencial de alíquotas é de suma importância conhecer:

  • Que nos casos em que a mercadoria remetida também for objeto do fato gerador de IPI este valor não fará parte da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas;

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1488

@mvbonapaz , bom dia!

O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual, integra a base de cálculo, mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

 

RICMS-MT DP

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: 

...

Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

3° O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

(grifamos)

 

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Manoel L
(@manoell)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 52

@jrosa Boa tarde, tudo bem?

Por favor, poderia confirmar estas informações? Será de grande ajuda para a comunidade quanto a está dúvida que é muito comum.

Para ficar claro em uma linguagem mais popular, conforme pergunta da @jakeline_avansi

Compra interestadual para uso e consumo onde o produto é tributado normal paga-se DIFAL "diferença entre alíquota origem x destino.

E na compra interestadual para uso e consumo onde o produto é ST, o IPI compõe a BC do credito de ICMS.

Exemplo:

COMPRA USO CONSUMO ESTADOS (RS -> MT)

ALIQ ICMS. 4% (PRODUTO IMPORTADO)

VLR PROD. R$ 7.001,57

VLR IPI: 787,68

BC DO ICMS: 7.001,57 + 787,68 = 7.789,25

CALCULO CREDITO ICMS: 7.789,25 * 4% = 311,57

7.789,28 - 311,57 = 7.477,68 / 0,83 = 9.009,25

9.009,25 * 17% = R$ 1.531,57

1.531,57 - 311,57 = R$ 1.220,00 VLR ICMS DIFAL ST DEVIDO

Por não haver código de recolhimento especifico para DIFAL ST, utilizo o COD. Recolhimento: 2317 

 

 

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 1488

@manoell Boa tarde, Manoell!

No exemplo informado, a apuração do Diferencial de Alíquotas não está em conformidade com a legislação.

Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, são aplicadas as regras do Art. 8° do Anexo X do RICMS-MT.

 

ANEXO X DO RICMS-MT

DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEIS AOS BENS E MERCADORIAS ESPECIFICADA

Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

1° O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo prevista no caputdeste artigo.

(...)

4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

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Manoel L
(@manoell)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa Bom dia!

Agradeço seu retorno, anexei na resposta a NF-e em que exemplifiquei no calculo da minha pergunta. 

Seria possível você demonstrar o calculo da forma correta ?

Solicito pois, eu e vários colegas estávamos fazendo da forma errada conforme sua resposta, e para evitarmos transtornos futuros referente ao recolhimento indevido, ficaríamos gratos com sua ajuda.

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Manoel L
(@manoell)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 52

@gilmario, tudo bem? Caso seja possível você consegue dar continuidade ao tópico ?

 
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Posts: 158
Usuário validado
(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

A hipótese de incidência do Diferencial de alíquota Consta do inciso XIII do artigo 3º da lei 7098/98 e a base de cálculo no inciso IX do artigo 6° da referida Lei que informa. A base de cálculo do diferencial de alíquota é a mesma usada para o cálculo do ICMS próprio por parte do remetente, ou seja, tendo em vista que o IPI é considerado imposto por fora, não é base de cálculo para o ICMS próprio do remetente e portanto não integra a base de cálculo do diferencial de alíquota

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Usuário validado
(@gilmario)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 158

Na resposta acima, vale ressaltar que nos termos do § 2º do artigo 72 do RICMS-MT, o IPI só não integra a base de cálculo se o destino é para industrialização ao para comercialização, portanto no caso do diferencial de alíquota, o IPI integra a base de cálculo.

P. S.

 Gilmário

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Posts: 1
(@lamonieliri)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

@gilmario na sua resposta anterior, a ultima frase foi essa: "não é base de cálculo para o ICMS próprio do remetente e portanto não integra a base de cálculo do diferencial de alíquota" Em sequencia na ultima resposta foi essa: "portanto no caso do diferencial de alíquota, o IPI integra a base de cálculo." Fiquei em duvida quanto ao entendimento correto. Poderia esclarecer?

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Usuário validado
(@gilmario)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
Posts: 158

@lamonieliri  Realmente ficou confuso.

Minha primeira resposta teve como base o inciso IX do artigo 6º da lei 7098/98 que reza que a base de cálculo do diferencial de alíquota é a mesma usada para cobrar o ICMS no estado de origem, porém posteriormente percebi que existe a exceção prevista no § 2º do artigo 72 do RICMS, que esclarece que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS próprio, quando destinado a industrialização ou comercialização. Desta forma a destinação a uso, consumo ou integrar ao ativo imobilizado, o IPI integra a base de cálculo do ICMS próprio no estado de origem e portanto afeta o diferencial de alíquota.

GILMÁRIO

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(@paulorochinski)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 25

@gilmario desta forma, compreendendo que deve compor a base quando destinado ao uso, consumo e ou ativo imobilizado. Quando não considerado para o recolhimento do ICMS próprio na origem, como no exemplo citado do inicio do tópico, como deve ficar o recolhimento deste DIFAL:

1 - R$ 225 * 17% = R$ 38,25 – R$ 14,00 = R$ 24,25 (valor do DIFAL a recolher);

2- R$ 225 * 17% = R$ 38,25 – R$ 15,75 = R$ 22,50 (valor do DIFAL a recolher);

 

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Posts: 976
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Segue nota técnica 001/24 a respeito do cálculo do DIFAL:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

 

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