Olá @renato-de-oliveira, espero que esteja bem.
Também fiz uma pesquisa para verificar se há alguma consulta tributária sobre o tema, mas não encontrei nada específico.
Contudo, gostaria de acrescentar algumas informações que podem ser úteis ao tópico.
Em relação ao IPI integrar a base de cálculo do ICMS próprio devido pelo remetente industrial, o TJMT tem o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – EMPRESA ATUANTE NA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CIGARROS, DERIVADOS DE FUMO E FILTRO PARA CIGARRO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – POSSIBILIDADE – HIPÓTESE INCOMPATÍVEL COM A EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2o, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o IPI só é excluído da base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que a operação, concomitantemente, na forma do art. 155, § 2o, XI, da CF: 1) se der entre contribuintes; 2) não se destinar à industrialização ou à comercialização; 3) configurar fato gerador de ambos os impostos.
- É devida a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, com base no art. 8º, II, "b", da LC nº 87/1996, nas situações em que há substituição tributária, já que é inerente a essa sistemática a presunção de todo valor agregado à mercadoria até o final da cadeia comercial, quando chega ao consumidor final. Nesse caso, o produto é adquirido para uso ou consumo, para compor o ativo imobilizado ou para ser aplicado na prestação de serviço.
(N.U 0049331-88.2013.8.11.0041, Relator: MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/09/2019, Publicado no DJE em 13/09/2019)
Além disso, o entendimento do STF também segue essa mesma linha:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. INEXISTÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 155, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 617850 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULGADO EM 20-11-2012, PUBLICADO EM 21-11-2012)
Portanto, embora não haja uma consulta formal sobre o tema, com base no art. 72, §3º do RICMS/MT e na jurisprudência mencionada, é possível concluir que o IPI deve, sim, integrar a base de cálculo do ICMS próprio devido pelo remetente industrial.
Espero que essas informações tenham sido úteis!
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário