Boa tarde!
Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. (Art. 652 das DP do RICMS-MT).
Cabe informar que compra de brindes não é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, pois não se encaixa em mercadoria para uso, consumo ou ativo imobilizado.
Na operação realizada a título de brinde, na distribuição direta a consumidor ou usuário final será informado no documento fiscal:
Natureza da operação: Distribuição de Brindes;
Destinatário/Remetente”, “Nome/Razão Social”: “Diversos – Brindes”
CFOP: 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado;
Informar o código “400” (“Não tributada pelo Simples Nacional”) no campo CSOSN;
Indicar, no campo de Informações Complementares da Nota Fiscal, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
O valor a informar, o valor das mercadorias.
Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 (leiaute NF-e 3.10) – 04/02/2015 - Páginas 36 e 37
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