Boa tarde,
Realizamos uma venda para o estado de Mato Grosso através da nota fiscal de venda n° 26373, esta nota foi parada no posto fiscal e conforme o cálculo enviado no termo de apreensão está sendo utilizado decreto 649/2023, lendo este dispositivo legal fica entendido que a mudança no calculo do difal seria para contribuintes do Estado, não somos contribuintes então deveria seguir legislação conforme dispositivos: EC 87/15 foi pacificado pela LC 190/2022 e o convênio 236/2022.
Por gentileza analisar cálculo do DIFAL.
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A do caput do artigo 3º, conforme segue:
"Art. 3º (...)
(...)
XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
Grata pela atenção.