Prezados bom dia!
A Sefaz MT publicou o Decreto nº 649/2023 no dia 29/12/2023 alterando a forma do cálculo Difal, e temos as seguintes dúvidas:
1 - Irá permanecer o o cálculo do Diferencial de alíquota normal ou somente o Diferencial de Alíquota ST?
2 - Caso sim, para as mercadorias que NÃO constarem na lista da substituição tributária no Anexo X do RICMS-MT, o cálculo a ser utilizado será o DIFAL ST e o vencimento do imposto, será para o dia 06 ou 20?
* OBS: Essa alteração do Diferencial de alíquota para ST ficará mais oneroso para o contribuinte na média de 20,48%.
Aguardamos orientação.
Att.,
Abaixo segue os dois tipos de Difal e prazos que utilizavámos até 12/2023.
1 - Difal normal: mercadoria Não sujeita à substituição tributária. Vencimento na data da apuração do Icms da empresa (Icms normal, podendo ser dia 06 ou dia 20)
- Fórmula: Valor da Operação x (Alíquota interna UF destino - Alíquota interestadual UF Origem)
- Fórmula: ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)