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[Resolvido] Calculo Diferencial de alíquota a partir 01/01/2024 - Decreto 649/2023

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados bom dia!

A Sefaz MT publicou o Decreto nº 649/2023 no dia 29/12/2023 alterando a forma do cálculo Difal, e temos as seguintes  dúvidas:

1 - Irá permanecer o o cálculo do Diferencial de alíquota normal ou somente o Diferencial de Alíquota ST?

2 - Caso sim, para as mercadorias que NÃO constarem na lista da substituição tributária no Anexo X do RICMS-MT, o cálculo a ser utilizado será o DIFAL ST e o vencimento do imposto, será para o dia 06 ou 20?

* OBS: Essa alteração do Diferencial de alíquota para ST ficará mais oneroso para o contribuinte na média de 20,48%.

Aguardamos orientação.

Att.,

Abaixo segue os dois tipos de Difal e prazos que utilizavámos até 12/2023.

1 - Difal normal: mercadoria Não sujeita à substituição tributária. Vencimento na data da apuração do Icms da empresa (Icms normal, podendo ser dia 06 ou dia 20)

  • Fórmula: Valor da Operação x (Alíquota interna UF destino  -  Alíquota interestadual UF Origem)
2 - Difal Substituto Tributário: mercadoria  Sujeita à substituição tributária. O imposto  vence no dia da emissão da nota, devendo ser recolhido antes da mercadoria sair do estado de origem. Para isso, a guia precisa ser gerada no dia da emissão da nota para não ter juros e multas.
  • Fórmula: ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
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(@aninha)
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Entrou: 2 anos atrás

@lubia-oliveira-scartezini, bom dia!

A operação bem ou mercadoria, não sujeitos a apuração do imposto por substituição tributária, oriundo de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, terá o ICMS DIFAL apurado conforme §1º, Art. 96 das DP do RICMS-MT.

A operação com mercadoria sujeita a apuração do imposto pelo regime de substituição continua com a apuração conforme § 4°, Art. 8º do Anexo X do RICMS-MT.

Não houve edição de norma complementar alterando os prazos de vencimento do imposto.

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4 Respostas
(@william)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 7

@jrosa Bom dia,

Você disse "Não houve edição de norma complementar alterando os prazos de vencimento do imposto."

em relação de prazo tudo certo.

você disse " .... terá o ICMS DIFAL apurado conforme §1º, Art. 96 das DP do RICMS-MT." 
em relação a Ricms que fala do fato gerador no qual fala que devemos recolher, tudo certo.

não foi claro na resposta.Poderia nos informar se teve alteração no calculo  sim ou não?

se teve qual sera o calculo?exemplo do calculo acima da colega em questão.

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@william, boa tarde!

William, o Decreto nº 649/2023, de 29/12/2023, alterou a forma de apuração do ICMS DIFAL nas operações mercadorias não sujeitas à apuração do imposto pelo regime de substituição tributária.

O ICMS DIFAL será apurado conforme §1º, Art. 96 das DP do RICMS-MT

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

§1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - “ICMS DIFAL”: o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - “V oper”: o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - “ICMS origem”: o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - “ALQ interna”: a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - “ALQ interestadual”: a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

(...)

 

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(@william)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa Obrigado.

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(@marcos-oliveira)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 5

@jrosa como ficará os cálculos do ICMS DIFAL com os produtos que constarem no convênio 52/91?

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(@lubia-oliveira-scartezini)
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Entrou: 1 ano atrás

Mas a formula do Difal que consta no §1º, Art. 96 é a mesma fórmula que consta §4º, Art. 8º do Anexo X, pois trata de mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado.

1 - Com isso, para as mercadorias que NÃO constarem na lista da substituição tributária no Anexo X do RICMS-MT, o cálculo a ser utilizado será o DIFAL ST?

Art. 96 das DP: 1° Nos termos do disposto no inciso II do caputdeste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula: ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

Art; 8º do Anexo X: § 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula: "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)

Nas aquisições de bem ou mercadoria para uso ou consumo e ativo imobilizado, se o NCM da mercadoria não estiver na lista da Substituição Tributária, mesmo assim o calculo do Difal a ser utilizado será o DIFAL ST?

 

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(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@lubia-oliveira-scartezini, boa tarde!

Lubia,

Se a mercadoria não consta no apêndice do Anexo X do RICMS-MT, esta não submete a apuração do imposto pelo regime de substituição tributaria, logo será apurado o ICMS DIFAL conforme  §1º, Art. 96 das DP do RICMS-MT.

Se a mercadoria  consta no apêndice do Anexo X do RICMS-MT, esta se submete a apuração do imposto pelo regime de substituição tributaria, logo será apurado o ICMS ST DIFAL na forma do § 4°, Art. 8º do Anexo X do RICMS-MT.

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(@lubia-oliveira-scartezini)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde @Jrosa 

O que estou tentando confirmar é que a mercadoria adquirida para uso e consumo, sendo ou não sujeita a ST, o calculo do Difal será o mesmo. É isso que preciso confirmar.

Observa que a formula é a mesma, a questão que na disposição permanetes em especifico no art. 96 §1º e §1º-A trata o Difal de forma geral, no entanto no Art. 8º, Anexo X ele traz um tratamento especifico para as aquisisções p/ uso e consumo sujeita a ST.

Através do Decreto 649/2023 ele altera a forma do calculo Difal Geral, aplicando assim, a formula do DIFAL ST também nas mercadorias que NÃO estão sujeitas a substituição tributária.

Art. 96 das DP:

ICMS DIFAL =      [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

§ 4°",Art; 8º do Anexo X: 

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

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2 Respostas
(@fernanda-medeiros)
Entrou: 2 anos atrás

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@lubia-oliveira-scartezini Boa Tarde Lúbia, também compartilho do mesmo entendimento que o seu. Mas pelo que entendi, sendo Difal Normal ou Difal ST a formula será a mesma. Ou seja, não há necessidade de consultamos as mercadorias que constam no anexo X.

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

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@lubia-oliveira-scartezini, bom dia!

Lubia, a fórmula é a mesma, está evidente, basta comparar as variáveis que  compõe  cada formula informada e o que se deve entender por cada variável.

Os Art. 8º do Anexo X do RICMS-MT e  Art. 96 das DP do RICMS-MT  estão vigentes, não me cabe informar de forma diferente do que está no RICMS-MT. 

 

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Posts: 82
(@rafael_85)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia @Lúbia Oliveira Scartezini, apartir  de 01/01/2024 o calculo e o mesmo e diferença e se o produto for ST  teria  que recolher de forma antecipada antes da circulação e os produtos afastados da ST seria conforme os prazos que consta no Portaria 137/2021, dia 06 dia 20.....

 

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