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[Resolvido] Calculo Diferencial de alíquota a partir 01/01/2024 - Decreto 649/2023

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

A fórmula do cálculo para o Diferencial de alíquotas, devido quando o destinatário for contribuinte, será i ICMS por dentro, que é a mesma fórmula que era aplicada para o Diferencial de alíquotas para mercadoria obrigadas a antecipação tributaria:

Art. 96 das DP:

ICMS DIFAL =      [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

§ 4°",Art; 8º do Anexo X: 

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Só devem se atentar aos prazos de recolhimento que serão diferentes e estão previstos na portaria 137, e que também não tiveram mudança, com o advento do Decreto 649/2023.

E quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, em Mato Grosso, aplica-se a regra simples conforme consta no art. 96.

 

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(@mvbonapaz)
Entrou: 1 ano atrás

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Boa tarde @simoes

Art. 96 das DP, inciso III;

III - “ICMS origem”: o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

Se o fornecedor não destaca o ICMS no documento fiscal, como por exemplo as empresas optantes pelo simples nacional, assim não devemos utilizar o "ICMS de origem" para o cálculo diferencial de alíquota?

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@mvbonapaz 

Bom dia,

Qual é a base de cálculo para uma empresa do simples nacional?

Apura-se pelo faturamento que é o valor da nota fiscal.

Ai esta sua base de cálculo, lembrando que se a venda for para não contribuinte, e o remetente for uma empresa do Simples Nacional não haverá DIFAL.

Existe DIFAL se o remetente for simples nacional se o adquirente for contribuinte do ICMS.

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(@mvbonapaz)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes top, obrigado.

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Simões
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(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde @marcos-oliveira 

Segue os demonstrativos

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(@leandro_heureka)
Entrou: 2 anos atrás

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@simoes Boa tarde, nessa planilha como ficou o calculo para  produto da NCM 84295900 - Retroescavadeira, descrita no caput do Artigo 26 do Anexo V, NCM 84.29, só visualizei do Artigo 22 e 24 na referida planilha, e não compoe a redução de 70,59%, como ficaria esse calculo? Ou foi extinto a redução?

 

Grato,

 

Leandro.

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@leandro_heureka 

Bom dia.

§  1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;

Observe que o art. 26 do anexo V não se aplica ao DIFAL.

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(@konkel)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes olá! 

Quando eu aplico a fórmula para item com a NCM 8481.80.97, item 64.3 do Convênio ICMS nº 52/91 prevista no § 4°",Art; 8º do Anexo X chego em valor diverso ao da sua planilha.

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

[(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)

R$ 100,00 - R$ 5,14 = R$ 94,86 / 1 - 0,17 = 0,83 = R$ 114,29

ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

R$ 114,29 x 8,80% = R$ 10,06 (-) R$ 100,00 x 5,14% = R$ 4,92

Na planilha aqui anexa resulta em R$ 4,01, poderia me auxiliar na interpretação.

Atenciosamente

 

 

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@veridiane-konkel-bertoldi 

Você não deve estar promovendo o cálculo corretamente.

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(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes esta planilha ela esta de acordo com a nova Nota técnica a respeito a 018/2024?

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@felipe-civa bom dia

De qual planilha você esta falando?

Se as postagens são anteriores a edição da nota técnica 018/2024, as mesmas estão com o entendimento antigo.

O que orientamos é promover a aplicação do novo entendimento.

A mudança foi em relação a forma de aplicar a redução, o novo entendimento da UDCR sobre os cálculos do diferencial de alíquotas para bens e mercadorias com redução de base de cálculo, diferente do que era  informado anteriormente a redução não se dará direto na alíquota para gerar uma carga tributária, e sim ocorrerá uma redução na base e posterior a aplicação da alíquota interna.

Em anexo estou enviando o nova planilha para facilitar.

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(@paulorochinski)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes Bom dia. Essa planilha foi desenvolvida pelo pessoal da Sefaz?

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@paulorochinski 

Sim com base na nota técnica usando a mesma metodologia A SAC montou a planilha para facilitar o nosso trabalho interno e disponibilizamos apenas via fórum, pois a informação oficial é a Nota técnica.

Mas nada impede de cada contador fazer a sua própria, com a sua visão dos cálculos, deixando ela fácil para o próprio entendimento pessoal do profissional, pois é matemática básica aplicada no Excel.

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(@paulorochinski)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes não é sobre a matemática, porque essa sim é exata e simples. No entanto, nesta planilha a segunda linha de cálculo ilustra uma situação de um produto arrolado no Convenio 52, e que o fornecedor utilizou 7% como alíquota interestadual e na parcela devida ao MT se aplica a redução (reduzindo a 32,95%). Ou seja, com isso temos que na parcela de origem do ICMS não se aplica a redução do convenio e na parcela de destino sim. Este então é o entendimento correto? Reduzir a base de cálculo devida no MT e utilizar o crédito como veio na nota (integral 7%, quando deveria ser 4,10%) ?

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@paulorochinski 

A linha 2, trata das mercadorias advindas dos estados Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, aonde a alíquota interestadual é 12%, de forma que o convenio 52/91 prevê uma alíquota de 7% -

b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

De forma que a alíquota 4,1%, conforme você sugere é apenas se a mercadoria viesse da região Estados das Regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo.

De forma que esta correto a alíquota de 7% com base no convenio.

Espero que tenha sanado sua dúvida. Oriento sempre a se atentar para a origem da mercadoria, se recordar em 2023, quando as mercadorias advindo das regiões Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, para Mato Grosso, não havia a cobrança do DIFAL, pois a diferença era negativa e zerada.

Na Nota Técnica foi exemplificado apenas para mercadorias advindas da região Estados das Regiões Sul e Sudeste, excluído o Espírito Santo, na planilha da SAC, elaboramos os cálculos para todas as regiões, deve ser esse motivo que vossa senhoria, confundiu, a alíquota de 7% imaginando que seria a alíquota integral da região sul e sudeste, e não se atentou que se tratava da região norte e nordeste, aonde alíquota integral é 12%.

Mas se descorda dos cálculos oriento a entrar com uma consulta tributaria questionando a Nota Técnica 018/2024 e apresentando seu entendimento em relação a aplicação das normas.

Agradecemos seu post, pois talvez essa fosse a dúvida de outros contadores que não se pronunciaram.

 

Responder
(@paulorochinski)
Entrou: 1 ano atrás

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@simoes realmente me confundi acerca da região de origem. O intuito realmente não é a discordância do cálculo e sim o entendimento aplicando então as fórmulas da planilha  que muito ajuda nessa parte. Entendido que havia me confundido em referencia a ao estado de origem, em um caso onde o acontecimento seria como eu exemplifiquei, se a origem fosse do sul e sudeste exceto o Espírito Santo. Qual cálculo eu deveria abordar, o da linha 1? Mesmo que o fornecedor não tenha reduzido a carga tributária, como deveria ter sido feito? Acredito que esta dúvida também é de interesse de várias outras pessoas!

Obrigado desde já pela ajuda.

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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@paulorochinski 

boa tarde,

Se a mercadoria for maquinas agrícolas, e vier da região sul e sudeste usa a primeira linha.

Agora se seu fornecedor, não aplicou a redução e por que ele não considera que a mercadoria esteja contemplada com a redução e nesse caso não se aplicaria o convênio.

Nesses caso é recomendável antes da mercadoria ser enviada, verificar corretamente o entendimento do seu fornecedor e da região de onde a mercadoria esta vindo, se a mesma possui ou não o beneficio, pois se a SEFAZ daquela região não considerar que a mercadoria tenha o direito a redução, os cálculos na planilha fiariam incorretos, da forma que esta demonstrado, pois o cálculo será sempre baseado no documento fiscal do seu fornecedor.

 

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia.

§  1° A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

I – não se aplica na apuração do diferencial de alíquotas devido em conformidade com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 2° das disposições permanentes, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos e implementos arrolados nos incisos do caput deste artigo;

Observe que o art. 26 do anexo V não se aplica ao DIFAL.

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Elisete Anselmo
Posts: 39
(@elisete-anselmo)
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Entrou: 1 ano atrás

 

Bom dia @Simões

 

Na planilha nao menciona os produtos de alíquota 4%

Nos casos de produto importado, a alíquota final a recolher seria conforma abaixo?

 

ANEXO I DO CONVENIO 52/91 E IMPORTADO TODAS AS REGIOES  5,26%
ANEXO II DO CONVENIO 52/91 E IMPORTADO TODAS AS REGIOES  1,69%
ALIQUOTA NORMAL PRODUTO IMPORTADO TODAS AS REGIOES  15,66%

 

 

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Simões
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(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 1084

@elisete-anselmo 

Bom dia

Basta apenas substituir na planilha a carga por 4%, e terá o valor dos cálculos referente aos produtos importados do convenio 52/91.

  REGIÃO DE SAÍDA VALOR DA ALQ EFETIVA  ICMS ORIGEM VALOR OPERAÇÃO -  FATOR DE INCLUSÃO BASE DE CÁLCULO ALQ EFETIVA  ICMS MT ICMS ORIGEM ICMS DIFAL
TIPO DE CONVENIO OPERAÇÃO ORIGEM % ICMS ORIGEM ICMS MT % A RECOLHER
MAQUINAS AGRICOLAS - COVENIO 52/91 - ANEXO 02 Estados das Regiões Sul e Sudeste, excluido o Espírito Santo  R$                 1.000,00 4,00%  R$                 40,00  R$                     960,00 0,9440  R$                  1.016,95 5,60  R$                   56,95  R$                   40,00  R$                      16,95
MAQUINAS AGRICOLAS - COVENIO 52/91 - ANEXO 02 Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo  R$                 1.000,00 4,00%  R$                 40,00  R$                     960,00 0,9440  R$                  1.016,95 5,60  R$                   56,95  R$                   40,00  R$                      16,95
MAQUINAS INDUSTRIAIS- COVENIO 52/91 - ANEXO 01 Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo  R$                 1.000,00 4,00%  R$                 40,00  R$                     960,00 0,9120  R$                  1.052,63 8,80  R$                   92,63  R$                   40,00  R$                      52,63
MAQUINAS INDUSTRIAIS - COVENIO 52/91 - ANEXO 01 Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo  R$                 1.000,00 4,00%  R$                 40,00  R$                     960,00 0,9120  R$                  1.052,63 8,80  R$                   92,63  R$                   40,00  R$                      52,63

 

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Elisete Anselmo
(@elisete-anselmo)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 39

@simoes Obrigada!

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(@85464546120)
Entrou: 7 meses atrás

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@simoes   no meu entender a Aliquota Efetiva para Mato Grosso é 17%   onde voce encontra aliquiqota de  8.80%? 

acabei de adquirir uma maquina  industrial da Região Sul, na NF saiu 4% de icms  entrando em MT  segundo entendimento a base de calculo DUPLA agora isso eleva o DIFAL.  o calculo é a somatoria do IMPOSTO mais o Valor da NF, depois que tira o imposto devido  estamos pagando imposto sobre imposto.  Para ser ter uma ideia  a NF valor 108 mil  -  4% retido  =  R$103.680,00    aliqutota de MT 17%   (base dupla calculada  100-17  = 83  gera o   Fator de inclusão de  0,83)    resultado    Base de calculo para tributar em MT  R$124.915,66  - valor retido =  O valor do imposto devido  que é  R$16.915,66. sendo que a Nota fiscal saiu em 108 mil. 

O tributo esta sendo cobrado  tributo sobre tributo. Se fizer regra de 3   estou pagando 19,66% de imposto de ICMS.

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

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Bom dia,

em relação aos cálculos do DIFAL referente as mercadorias constante no convenio 52/91, saiu uma nova Nota técnica a respeito a 018/2024, você já leu? 

Caso não tenha lido oriento a ler para perceber mudou o entendimento sobre os cálculos, de forma que com a publicação na nota Técnica 018/2024, as orientações seguiram a Nota técnica.

Em relação a alíquota de 4% a mesma é usada se a mercadoria for importada, respeitando as alíquotas interestaduais.

E a mudança de cálculo do DIFAL vem do decreto 649/2023

LINK: https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

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Simões
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Admin
(@simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

A SEFAZ agradece o feedback.

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