Olá, bom dia!
Sou contador em Minas Gerais e procurando esclarecimentos sobre o decreto 649/2023 encontrei este fórum da própria SEFAZ.
Antes, quero parabenizar a SEFAZ MT por esta iniciativa! Acredito que o compartilhamento de informações e um canal aberto para discussão ajuda toda classe trabalhadora que está imersa no mundo tributário.
Bem, venho ao fórum relatar um caso e buscar opinião dos nobres colegas atuantes com o RICMS/MT.
Tenho um cliente que realizou uma venda para não contribuinte do imposto onde foi devido o ICMS DIFAL da EC 87/2015.
O cálculo do imposto na nota fiscal foi feito conforme o convênio 236/2021 onde o valor do imposto a recolher resultou da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A base do imposto foi composta contemplando a alíquota interna de destino, foi utilizada base única do imposto.
Como exemplo trago dados reais da operação que aconteceu, conforme a nota fiscal emitida:
Operação foi de SP para MT: Alíquota interestadual de 7% e alíquota intraestadual de 17%
Valor da mercadoria sem imposto: R$ 96.668,44
Valor da operação com imposto: R$ 116.468,00
Base de cálculo do ICMS/OP: R$ 116.468,00
Valor do ICMS/OP 7%: R$ 8.152,76
Base do DIFAL EC 87/15: R$ 116.468,00
ICMS DIFAL EC 87/15: R$ 11.646,80
O valor do imposto foi recolhido antecipadamente.
Na barreira fiscal o fiscal atuou o meu cliente e exigiu o recolhimento complementar do DIFAL da EC 87/15 sob justificativa de que o cálculo teria sido feito em desacordo com a nova redação dada pelo decreto 649/2019.
Na atuação o fiscal realizou o seguinte cálculo:
Valor da Mercadoria: R$ 116.468,00
Base de cálculo do imposto: R$ 140.322,89
ICMS/OP:R$ 9.822,60
DIFAL EC 87/15: R$ 14.032,29
Do valor de R$ 14.032,29 o fisco abateu R$ 11.646,80 que havia sido recolhido antecipadamente e cobrou R$ 2385,49 de ICMS e multa de R$ 1.431,29 que resultou em um recolhimento complementar de R$ 3.816,78 que com a aplicação de desconto o valor recolhido final foi de R$ 2.981,86. O cliente acabou pagando a diferença para não ficar com o caminhão parado na barreira.
Quando o caso chegou para mim fui ler o decreto 649/2023 e na minha interpretação ele alterou o cálculo do DIFAL nas operações com contribuinte do imposto e não mexeu no cálculo do DIFAL da EC 87/15 até porque o cálculo do ICMS da EC 87/15 foi pacificado pela LC 190/2022 e o convênio 236/2021.
Caso o decreto 649/2023 estabeleça cálculo diferente daquele previsto na LC 190/2022 e convênio 236/2021 está seria uma nota infralegal.
Mas bem, os senhores usuários deste fórum tem alguma opinião sobre o caso apresentado acima? O fisco atuante agiu corretamente ou não?
Antecipadamente agradeço a ajuda.