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[Resolvido] Calculo Diferencial de alíquota a partir 01/01/2024 - Decreto 649/2023

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Posts: 6
(@11182964605)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

Olá, bom dia!
Sou contador em Minas Gerais e procurando esclarecimentos sobre o decreto 649/2023 encontrei este fórum da própria SEFAZ.

Antes, quero parabenizar a SEFAZ MT por esta iniciativa! Acredito que o compartilhamento de informações e um canal aberto para discussão ajuda toda classe trabalhadora que está imersa no mundo tributário.

Bem, venho ao fórum relatar um caso e buscar opinião dos nobres colegas atuantes com o RICMS/MT.

Tenho um cliente que realizou uma venda para não contribuinte do imposto onde foi devido o ICMS DIFAL da EC 87/2015.

O cálculo do imposto na nota fiscal foi feito conforme o convênio 236/2021 onde o valor do imposto a recolher resultou da diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A base do imposto foi composta contemplando a alíquota interna de destino, foi utilizada base única do imposto.
Como exemplo trago dados reais da operação que aconteceu, conforme a nota fiscal emitida:
Operação foi de SP para MT: Alíquota interestadual de 7% e alíquota intraestadual de 17%
Valor da mercadoria sem imposto: R$ 96.668,44
Valor da operação com imposto: R$ 116.468,00
Base de cálculo do ICMS/OP: R$ 116.468,00
Valor do ICMS/OP 7%: R$ 8.152,76
Base do DIFAL EC 87/15: R$ 116.468,00
ICMS DIFAL EC 87/15: R$ 11.646,80

O valor do imposto foi recolhido antecipadamente.

Na barreira fiscal o fiscal atuou o meu cliente e exigiu o recolhimento complementar do DIFAL da EC 87/15 sob justificativa de que o cálculo teria sido feito em desacordo com a nova redação dada pelo decreto 649/2019.
Na atuação o fiscal realizou o seguinte cálculo:
Valor da Mercadoria: R$ 116.468,00
Base de cálculo do imposto: R$ 140.322,89
ICMS/OP:R$ 9.822,60
DIFAL EC 87/15: R$ 14.032,29

Do valor de R$ 14.032,29 o fisco abateu R$ 11.646,80 que havia sido recolhido antecipadamente e cobrou R$ 2385,49 de ICMS e multa de R$ 1.431,29 que resultou em um recolhimento complementar de R$ 3.816,78 que com a aplicação de desconto o valor recolhido final foi de R$ 2.981,86. O cliente acabou pagando a diferença para não ficar com o caminhão parado na barreira.

Quando o caso chegou para mim fui ler o decreto 649/2023 e na minha interpretação ele alterou o cálculo do DIFAL nas operações com contribuinte do imposto e não mexeu no cálculo do DIFAL da EC 87/15 até porque o cálculo do ICMS da EC 87/15 foi pacificado pela LC 190/2022 e o convênio 236/2021.
Caso o decreto 649/2023 estabeleça cálculo diferente daquele previsto na LC 190/2022 e convênio 236/2021 está seria uma nota infralegal.

Mas bem, os senhores usuários deste fórum tem alguma opinião sobre o caso apresentado acima? O fisco atuante agiu corretamente ou não?

Antecipadamente agradeço a ajuda.

Responder
Posts: 122
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Na minha interpretação ela alterou o calculo em ambos os casos, segue nota tecnica.

Responder
Posts: 39
(@renata-cabido)
Trusted Member
Entrou: 10 meses atrás

Bom dia, tem algumas respostas neste sentido no fórum, segue abaixo uma delas:
Sugiro ler os tópicos na integra para ver se estar de acordo com sua dúvida.

Titulo : DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS VENDA INTERESTADUAIS PARA NÃO CONTRIBUINTES

"De acordo com o art. 96, § 1º c/c art. 3º, XIII e XIV, ambos do RICMS/MT, o cálculo do DIFAL "por dentro" (base dupla) ocorrerá somente para contribuinte do Estado.

Caso seja não contribuinte, o cálculo do DIFAL será a diferença de alíquota entre o Estado destino e o Estado de origem. "

Titulo : [Resolvido] Calculo Diferencial de alíquota a partir 01/01/2024 - Decreto 649/2023

Boa tarde,

A fórmula do cálculo para o Diferencial de alíquotas, devido quando o destinatário for contribuinte, será i ICMS por dentro, que é a mesma fórmula que era aplicada para o Diferencial de alíquotas para mercadoria obrigadas a antecipação tributaria:

Art. 96 das DP:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)​

§ 4°",Art; 8º do Anexo X:

ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Só devem se atentar aos prazos de recolhimento que serão diferentes e estão previstos na portaria 137, e que também não tiveram mudança, com o advento do Decreto 649/2023.

E quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, em Mato Grosso, aplica-se a regra simples conforme consta no art. 96.

 

 

 

 

 

 

Responder
Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

A regra simples é para alíquota, porém a base é calculada com ICMS por dentro, por isso existe diferença nos resultados.

Essa nota técnica foi promovida pelo nosso setor de normas, e é no momento a orientação que temos para ser dada, mas nada impede do postulante promover uma consulta tributaria formal junto a unidade de normas, demonstrando seu ponto de vista, para que eles promovam a devida analise.

Segue o link da nota

https://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

 

Responder
Posts: 6
(@11182964605)
Active Member
Entrou: 8 meses atrás

Olá!

Agradeço aos colegas que responderam a minha mensagem.
E vejamos há contradições ... e me parece que a Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos está criando conflitos ao invés de pacifica-los rsrs

Primeiro devo dizer que a mensagem da Srta Renata corrobora o meu entendimento. Eu havia lido estas mensagens antes também.

Em segundo, analisando a resposta do Srs Felipe e Simôes, vejo que ambos indicaram a mesma NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC contudo (se espantem comigo por favor) o documento do Sr Felipe está diferente do link que o Sr Simões disponibilizou.

O documento do Sr Felipe mostra o cálculo equivocado que o Posto Fiscal penalizou meu cliente contradizendo a LC 190/22 e o convênio 236/2021 ao definir base dupla para operações com não contribuintes.

Já o link apontado pelo Sr Simões corrobora meu entendimento de base única para o DIFAL da EC 87/2015.

Vejam, vocês e analisem o texto e os exemplos colocados no quadro 2 do link disponibilizado pelo Sr Simões.

 

Faço destaque para item 2.3 do link que o Sr Simões colocou, traz o seguinte texto: 

2.3 – Na operação de saída interestadual de mercadoria, ou na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em certa Unidade da Federação e destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, ou não vinculada a operação ou prestação subsequente, ocorre um só fato gerador, portanto, terá uma só base de cálculo.

Também noto que no documento que o Sr Felipe colocou, o item 2.2 diz uma coisa e no quadro de exemplo faz outra coisa.

Vejam:

2.2. Nesta hipótese, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, (base única); (artigo 72 inc. IX-A, do RICMS)

 

Com todo o exposto ainda estou convencido que o Fiscal atuante cobrou indevidamente ICMS do meu cliente ao distorcer a interpretação da norma.

Porém, resta me uma dúvida, esta nota técnica teria sido atualizada após a primeira publicação? Pois isto justificaria as divergências nos documentos e, quem sabe, o erro do Fisco em atuar meu cliente baseando-se em uma nota técnica com vícios.

 

Paralelo a estas mensagens aqui no grupo, após uma possível réplica dos Srs (as) a minha mensagem, irei tentar um contato com a SEFAZ por meio de alguns dos canais disponíveis. A consulta forma não poderei fazer pois não possuo vínculo com nenhum contribuinte inscrito em MT.

 

Agradeço a atenção dos Senhores (as) e aguardo uma nova resposta.

Atenciosamente.

 

Responder
2 Respostas
ADRIANA PEREIRA MARTINS
(@adrianapm)
Entrou: 9 meses atrás

Trusted Member
Posts: 49

@11182964605 Já tem??? Algo???

Responder
(@kelly-rezende)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 7

@11182964605 vc teve algum desfeche sobre esse assunto?

Responder
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