@simoes boa tarde,
Preciso regularizar um DIFAL onde a NF é de um Veículo Usado vindo de GO o qual teve sua base de cálculo reduzida em 80% conforme ICM 15/81.
Segundo minha consultoria tributária não posso utilizar essa redução na entrada, visto que no convenio está descrito que a redução seria para as Saídas.
Também evidencia que antes de 2023, o artigo 72, inciso IX do RICMS/MT trazia em oportuno a utilização da mesma base, vejamos:
Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Com a publicação do Decreto n° 649/2023, foi alterado o artigo 72, inciso IX do RICMS/MT, vejamos:
Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
(...)
b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; Acrescentado pelo Decreto n° 649/2023 (DOE de 29.12.2023), efeitos a partir de 01.01.2024
Em consulta ao email fornecido pela sefaz "calculadifal@sefaz.mt.gov.br" o fiscal me respondeu que é possível sim utilizar essa base de cálculo reduzida do Convenio 15/81.
Ao mesmo tempo, o contribuinte recebeu uma notifição de regularização onde o cálculo apresentado pela SEFAZ não contempla a redução aqui já citada.
Diante de exposto fica o questionamento, qual orientação devo seguir para que o contribuiente não fique irregular perante ao fisco?
Att,
André