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[Resolvido] Calculo Diferencial de alíquota a partir 01/01/2024 - Decreto 649/2023

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(@wilian-j-oliveira)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia.

Com relação ao novo cálculo do DIFAL ENTRADA, de BEM relacionado no ANEXO I do CONV. 52/91, conforme a NT 18/2024:

BEM

GUINDASTE NCM 84269900 (ITEM 22.4 DO CITADO ANEXO)

VALORES da NFe 

VLR TOTAL R$ 470.000,00

B.C. ICMS R$ 345.111,60

VLR ICMS R$ 24.157,81

CALCULO

470.000,00 X 5,14% = R$ 24.157,81

470.000,00 - 24.157,81 = R$ 445.842,19

445.842,19 X 83% = R$ 537.159,27

537.159,27 X 51,77% = R$ 278.087,35

278.087,35 X 17% = R$ 47.274,85

47.274,85 - 24.157,81 = R$ 23.117,04 

VALOR A RECOLHER R$ 23.117,04 que corresponde a 4,92%

OBS.:

O emitente NÃO É OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL
O destinatário É CONTRIBUINTE e OPTANTE.

DÚVIDA:

  1. O cálculo estaria correto?

Grato.

Responder
Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Se não há o destaque o do ICMS no documento fiscal, configura que seu fornecedor é do Simples Nacional, e este não faz jus ao beneficio, pois pela sistemática da lei 123/2006, ele não pode usar outro beneficio além do recolhimento  pela apuração no sistema DAS.

Mas o destinatário responsável pelo recolhimento, aplica o beneficio, usando o cálculo demonstrado na nota técnica 018/2024 traz orientações de como proceder os cálculos para esta situação

Link: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0

consulta tributaria

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/76e249dbca31c23403258b580071096b?OpenDocument#:~:text=questionamentos%20do%20consulente%3A-,1%20%2D%20Aplica%2Dse%20o%20Conv%C3%AAnio%20ICMS%2052%2F91%2C,91%20para%20as%20opera%C3%A7%C3%B5es%20interestaduais

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2 Respostas
(@wesleyfmastella)
Entrou: 3 meses atrás

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Posts: 5

@simoes

A calculadora que estava no site da SEFAZ/MT trazia um resultado mas ela foi tirada do ar.

Você teria um demonstrativo de quando a operação tem o convênio 52/91 tanto no Anexo I e Anexo II, nas não tem o destaque do ICMS de origem porque o fornecedor é do simples?

 

Responder
Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1084

@wesleyfmastella 

Para te auxiliar no entendimento, temos esta consulta tributaria que trata do assunto

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/766feae0478e62780325673c0049468e/76e249dbca31c23403258b580071096b?OpenDocument#:~:text=questionamentos%20do%20consulente%3A-,1%20%2D%20Aplica%2Dse%20o%20Conv%C3%AAnio%20ICMS%2052%2F91%2C,91%20para%20as%20opera%C3%A7%C3%B5es%20interestaduais

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia

Sim foi retirada para promoção de atualização do sistema, ficando disponível apenas para destinatário não contribuinte do ICMS.

As duvidas no cálculo estão sendo enviadas para o e-mail calculadifal@sefaz.mt.gov.br

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1 Reply
(@andre-peripoli)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 7

@simoes boa tarde,

Preciso regularizar um DIFAL onde a NF é de um Veículo Usado vindo de GO o qual teve sua base de cálculo reduzida em 80% conforme ICM 15/81.

Segundo minha consultoria tributária não posso utilizar essa redução na entrada, visto que no convenio está descrito que a redução seria para as Saídas.

Também evidencia que antes de 2023, o artigo 72, inciso IX do RICMS/MT trazia em oportuno a utilização da mesma base, vejamos:

Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

Com a publicação do Decreto n° 649/2023, foi alterado o artigo 72, inciso IX do RICMS/MT, vejamos:

Art. 72. A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96; Acrescentado pelo Decreto n° 649/2023 (DOE de 29.12.2023), efeitos a partir de 01.01.2024

 

Em consulta ao email fornecido pela sefaz "calculadifal@sefaz.mt.gov.br" o fiscal me respondeu que é possível sim utilizar essa base de cálculo reduzida do Convenio 15/81.

Ao mesmo tempo, o contribuinte recebeu uma notifição de regularização onde o cálculo apresentado pela SEFAZ não contempla a redução aqui já citada.

 

Diante de exposto fica o questionamento, qual orientação devo seguir para que o contribuiente não fique irregular perante ao fisco?

 

Att,

 

André

 

 

 

 

 

 

 

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