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[Resolvido] CALCULO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ART. 22

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(@isis-caroline-de-andrade)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, 

Empresa estabelecida no estado do mato grosso com inscrição estadual adquiriu Veículo no NCM 8716.39.00 para seu ativo imobilizado do estado de SÃO PAULO fica minha dúvida de como ficará o calculo com a nova atualização do calculo por dentro ? 

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(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

@isis-caroline-de-andrade, boa tarde.

Uma vez que este NCM está relacionado no inciso II do § 1° do art. 22 do anexo V do RICMS/MT, então será utilizada a redução de base de cálculo de 70,59% nos termos do inciso I do § 2° do art. 24 do RICMS/MT.

Sendo um veículo nacional novo e destinado a inscrito no Estado de Mato Grosso o cálculo será nos termos da  ​NOTA TÉCN​ICA N° 001/2024 - UDCR/UNERC-RETIFICADA​ , ou seja

1 - Cálculo do Diferencial de Alíquotas do ICMS na aquisição interestadual de mercadorias para consumo final por contribuinte do ICMS

(...)

1.4 – Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula (§1º do artigo 96 do RICMS):

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Quadro 1 – Exemplo de operação de aquisição interestadual (SP) por contribuinte do imposto para consumo final

A - Valor da mercadoria sem ICMS = R$ 930,00

B - Alíquota da operação interestadual (item 1.5) = 7%

C - Índice divisor p/ obt. da base de cálc. na remessa interest. (1 - alíquota interest.: 7%)    = 0,93

D - Base de cálc.da oper. de remessa interest. (A/C) – 1º Fato gerador =      R$ 1.000,00

E -  Valor da Nota fiscal = R$ 1.000,00

F -  ICMS devido ao Estado de origem           = R$ 70,00

G - Alíquota da operação interna no estado de destino (100x70,59% = 70,59x 17% = 12) = 12%

H - Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (1 - alíquota interna: 12%) = 0,88

I - Base de cálc. p/ o DIFAL no destino (MT) – oper. de entrada (A/H) – 2º Fato gerador (item 1.2 c/c 1.3.2)  = R$ 1.056,82

J - Valor do DIFAL (I x G - F) (item 1.5) -  56,82

Ou seja:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

ICMS DIFAL = [(1000 - 70) / (1 – 0,12)] x 0,12 - (1000 x 7%)

ICMS DIFAL = [(930) / (1 – 0,12)] x 0,12 - (70)

ICMS DIFAL = [930 / 0,88] x 0,12 - (70)

ICMS DIFAL = 1056,82 x 0,12 - (70)

ICMS DIFAL = 126,82 – 70

ICMS DIFAL = 56,82

Claudenir M. Fardin  28/03/2024

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Simões
Posts: 1084
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(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Mudança de entendimento sobre a redução de base do art. 22 do anexo V.

Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimentos contribuintes do imposto considerando os benefícios fiscais de redução de base de cálculo previstos nos artigos 24 e 25 do Anexo V do RICMS.

 

Exemplo - Operação de aquisição interestadual com valores hipotéticos (origem Sul/Sudeste, exceto ES):

A

Valor da operação descrito na Nota Fiscal

R$ 1.000,00

B

Alíquota na origem

7%

C

ICMS origem destacado na Nota Fiscal

R$ 70,00

D

Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C)

R$ 930,00

E

Alíquota interna no destino

17%

F

Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E)

83%

G

Valor total da operação no destino (D / F)

R$ 1.120,48

H

Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 22 do Anexo V do RICMS)

70,59%

I

Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H)

R$ 790,95

J

Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E)

R$ 134,46

K

Valor do ICMS DIFAL (J - C)

R$ 64,46

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Posts: 287
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

 

Prezados (as), apenas complementando:

Informo que existe informação atualizada a respeito através da NOTA TÉCN​IC​A N° 018​/2024 - UDCR/UNERC​​ datada em 11/04/2024

Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por estabelecimentos contribuintes do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado em três situações:

1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;

 

2) com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;

3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a clausula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.

At. te

Claudenir M. Fardin

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Posts: 4
(@walerson-costa)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde,

Claudemir, para operações com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c com a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91 detalhadas através da nota técnica 018/2024, utiliza-se a alíquota para o ICMS de origem conforme o convenio sendo Anexo I: 5,14% e Anexo II: 4,10% e para alíquota interna 17%.

Para a alíquota interna não será utilizada a alíquota definida pelo convenio 52/91 de 8,80% para o Anexo I e 5,60% para o Anexo II?

Att.

Responder
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