Bom dia, possuo uma mercadoria retida em posto fiscal do MT, a empresa remetente é uma indústria que vendeu para um não contribuinte do ICMS de MT, a guia do DIFAL foi paga com o cálculo previsto no Convênio 236/2021 que é impositivo quanto ao cálculo, que se da pela diferença de aliquotas utilizado na operação interestadual de SC para MT = 7% - 17% da aliquota interna de MT. Estamos sendo questionados quanto ao valor divergente no pagamento dos 10% de DIFAL. Analisando o Decreto de 649/2023, gostaria de questiona-los, essa divergência no cálculo, é cabível? Levanto em consideraçao que temos um Convênio impositivo quanto o cálculo do diferencial de alíquotas? Seguem os documentos anenos.