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Cobrança por divergência no DIFAL, mercadoria retida em posto fiscal

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(@jamilly-duarte-borges)
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Entrou: 7 meses atrás

Bom dia, possuo uma mercadoria retida em posto fiscal do MT, a empresa remetente é uma indústria que vendeu para um não contribuinte do ICMS de MT, a guia do DIFAL foi paga com o cálculo previsto no Convênio 236/2021 que é impositivo quanto ao cálculo, que se da pela diferença de aliquotas utilizado na operação interestadual de SC para MT = 7% - 17% da aliquota interna de MT. Estamos sendo questionados quanto ao valor divergente no pagamento dos 10% de DIFAL. Analisando o Decreto de 649/2023, gostaria de questiona-los, essa divergência no cálculo, é cabível?  Levanto em consideraçao que temos um Convênio impositivo quanto o cálculo do diferencial de alíquotas?   Seguem os documentos anenos.

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Posts: 1749
Usuário validado
(@jrosa)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@jamilly-duarte-borges, bom dia!

Jamilly, segue-se, na operação que destina bens e mercadorias a pessoa não contribuinte deste estado, as normas disposta na legislação do estado de Mato Grosso. Assim, considerando o que dispõe a legislação do estado de Mato Grosso é cabível.

Para o momento o que se pode é sugerir, caso queira esclarecimentos sobre aplicação da legislação do estado de Mato Grosso, a Consulta Tributária (art. 994 a 1.013 das DP do RICMS-MT), a qual será apreciada pela a unidade competente em interpretar a legislação, Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (inciso VI, Art. 56, DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024).

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