@adri-dossa, boa tarde.
Apenas complementando o que tão bem @cardoso escreveu acima:
Será o código 1317-ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA e estando no regime normal nos termos do art. 131 do RICMS/MT e desde que a operação não se enquadre nos termos da alínea “a” a “c-1” do inciso XVII do art. 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ o prazo será conforme a alínea “d” do inciso XVII do art. 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, ou seja, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.
Veja, por exemplo, o “CALENDÁRIO FISCAL – SEFAZ/MT” onde está escrito DIFAL, disponível através do link abaixo:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/prazos-de-pagamento
Quanto aos prazos de recolhimento DIFAL constam na Portaria n° 137/2021-SEFAZ
Art. 1°:
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido:
1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;
Portaria n° 137/2021-SEFAZ
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e/ou recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista ou, ainda, em CNAE arrolada nos incisos do artigo 1° da Portaria n° 037/2020-SEFAZ, de 28/02/2020 (DOE de 25/03/2020), mesmo que não optante pelo regime de que trata a aludida Portaria: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração
At. te Claudenir M. Fardin 19/04/2024