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COMPRA DE FORA DO ESTADO PROTOCOLO ICMS 08/2008 Produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.

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(@nascimento-silva)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Empresa do Lucro Real comprou para seu ativo imobilizado um NOTEBOOK NCM 84713019 da LENOVO , toda via a Lenovo recolheu o ICMS ST baseado no Protocolo ICMS 08/2008,  usando uma redução na base de 58,83%.

Minha duvida é se o correto seria o recolhimento do ICMS DIFAL diferencial de alíquota  sem essa redução da base.
 
Na Cláusula terceira do protocolo diz :

O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

Fica minha duvida se devo recolher o DIFAL ou considerar o recolhimento da Lenovo.

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@maria-do-carmo, bom dia!

Maria, o PROTOCOLO ICMS 8, DE 5 DE MARÇO DE 2008, celebrado entre Mato Grosso e São Paulo, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, ele não dispõe sobre benefício fiscal “redução de base de cálculo”.

Com certeza a redução da base de cálculo utilizada pelo remetente na apuração do ICMS ST é a tratada no Art. 53 do Anexo V do RICMS-MT. O art. 53, aplica-se às operações internas com Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), que permite a base de cálculo reduzida a 41,17% do valor da operação.

Observa-se, por se tratar de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte não cabe aplicação do Art. 53 do Anexo V do RICMS-MT, o artigo não dispõe sobre sua aplicação na apuração do ICMS DIFAL.

O ICMS ST DIFAL deve ser apurado conforme disposto no Art. 8º do Anexo X do RICMS-MT e o recolhimento conforme as regras aplicáveis ao Regime de Substituição Tributária.

 

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4 Respostas
(@nascimento-silva)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa Toda via a clausula terceira diz :

Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2008/pt008_08

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

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@maria-do-carmo , bom dia!

O Protocolo esta dizendo que se aplica o regime de substituição tributária (...) na operação de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

A aplicação do regime de substituição tributária nas operações com bens destinados ao ativo imobilizado está prevista no Art. 8º do Anexo X do RICMS-MT.

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(@nascimento-silva)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
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@maria-do-carmo, bom dia!

Maria, peço que me desculpe, mas encerro minha participação, haja vista que o propósito aqui é fornecer  orientações sobre a norma aplicável a uma determinada operação apresentada pelo membro,  entendo que o propósito foi cumprido. De outro modo, resultaria em consultoria tributária (análise cadastral, análise documental, cálculo de imposto, orientações procedimentais etc) e esse serviço eu não presto.

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