Bom dia!
De acordo com a Consulta Tributária 008/2023 haverá incidência do DIFAL.
Segue a Consulta Tributária:
INFORMAÇÃO 008/2023 – UDCR/UNERC
Ementa:
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS– AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES PARA FORMAÇÃO DE PASTO –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por produtor rural cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.
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.., produtor rural pessoa física, cujo estabelecimento está situado na ..., inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o recolhimento do ICMS nas aquisições de sementes para formação de pasto.
Em síntese, informa que é produtor rural e que adquiriu, em .../.../..., sementes de
Uruchloa Brizantha
de fornecedor estabelecido no estado de São Paulo.
Assim, questiona se nesse caso é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas ou se as sementes se caracterizam como insumo da produção. Caso haja a exigência do "diferencial de alíquotas", questiona o fundamento legal.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
O cerne da consulta é estabelecer, considerando a atividade do consulente, se a semente adquirida para formação de pasto é considerada mercadoria para uso e consumo do estabelecimento ou insumo da produção.
Conforme o artigo 116, inciso III, do RICMS, entende-se como material de uso e consumo a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização, neste caso, na produção rural.
Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do RICMS traz que insumos são as matérias-
primas e os produtos intermediários, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.
Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumido no respectivo processo produtivo (produto secundário).
O consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.
Logo, pode se concluir que as sementes adquiridas para formação de pasto não integram o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem são consumidas durante a produção pecuária, consequentemente não são consideradas insumos da produção para fins do ICMS.
As sementes para formação de pasto são consideradas insumos apenas quando adquirida por estabelecimento que exerce as atividades de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto ou de cultivo de outras plantas de lavoura permanente (no caso, cultivo de forrageiras destinadas a produção de silagem ou feno).
Ademais, convém esclarecer que não cabe o argumento, na intenção de enquadrar as sementes como insumo, de que a gramínea forrageira, decorrente da semeadura, éconsumida no processo produtivo, pois seu período vegetativo é perene, ou seja,perdura por múltiplos ciclos da produção pecuária.
Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos doRICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título dediferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de sementes para formação depasto, haja vista estas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.
Considera-se resolvida a dúvida suscitada.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e noparágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria queesteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do
caput
do artigo1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aquiindicado, deverá, respeitado o quinquênio decadencial, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive comrecolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sobos benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multade mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivopagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito aolançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I
do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que osdestaques apostos na legislação transcrita não existem no original.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade deUniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023