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COMPRA DE INSUMO (SAL BRANCO), POR PRODUTOR RURAL x INCIDENCIA DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA

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(@rafael_85)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados boa tarde, produtor rural inscrito no estado está adquirindo SAL BRANCO do estado de Rio grande do Norte para ser utilizado como insumo na alimentação de gado. Considerando que o icms diferencial de aliquota  incide nas compra de materiais para uso e consumo ou ativo permanente, seria correto afirmar que não haveria incidência do icms diferencial de aliquota na aquisição do SAL BRANCO quando utilizado como insumo na alimentação e criação de gado por produtores rurais inscrito no estado?

4 Respostas
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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás

Rafael, boa tarde.

Se dentro dos parâmetros em que relata, está correta a sua afirmação, ou seja, desde que constado se trata de produtor rural inscrito adquirindo em operação interestadual o produto sal branco e este desde que seja destinado à alimentação animal então não se trata de incidência de DIFAL (podendo, dependendo do fato concreto, ser uma outra forma de tributação).

Pois o conceito de DIFAL (diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria) se aplica em casos de mercadorias não destinadas a revenda ou a terceiros, isto é,  se aplica a bens destinados para o ativo imobilizado ou uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida num processo de industrialização.

At.te

Claudenir M. Fardin      25/07/2023

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(@claudenir)
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Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 159
(@ferreira)
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Entrou: 1 ano atrás

Ou seja, insumos agrícolas são os produtos ​​empregados no cultivo de plantas, animais e em todo o agronegócio. Eles podem ser insumos para solo, para plantas ou para animais da produção agropecuária. Os insumos do solo incluem fertilizantes que ajudam a fornecer nutrientes às plantas.

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Posts: 257
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, bom dia.

Lembrando também que, o produto denominado "sal mineralizado" foi expressamente contemplado com a isenção do ICMS, vide art. 115 do anexo IV do RICMS/MT ((cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações). Entretanto, em relação ao "sal branco" a legislação não faz nenhuma referência específica; sendo assim, não foi alcançado pelo benefício.

Claudenir M. Fardin 25/07/2023

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