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[Resolvido] COMPRA DE SEMENTE

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Topic starter
(@diane)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia , 

Um produtor rural efetuou uma compra no estado de SP de semente para formação de pastagem NCM 12092900  atividade CNAE 0151-2/01 é devido o diferencial de alíquota para estado de Mato grosso ?

6 Respostas
Posts: 158
Usuário validado
(@gilmario)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

As sementes certificadas como semente pelo MAPA, com certificação de germinação, são isentas nos termos do artigo 115 inciso V do RICMS-MT, portanto não há que se falar em diferencial de alíquota.

Entretanto, se apesar de destinar ao plantio não se revestir das formalidades de semente segundo o Ministério de Agricultura, incidirá o diferencial de alíquota sobre o valor do produto.

Gilmario

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1 Reply
(@diane)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 9

@gilmario 

Boa tarde , 

Lendo essa informação nessa consulta fique duvida se devo ou não fazer recolhimento 

INFORMAÇÃO 008/2023 – UDCR/UNERC
Ementa:
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – CRIAÇÃO DE BOVINOS– AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – SEMENTES PARA FORMAÇÃO DE PASTO –DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
Na aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, por produtor ruralcuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título dediferencial de alíquotas, haja vista aquelas não se enquadrarem no conceito deinsumo para fins do ICMS.
.
.., produtor rural pessoa física, cujo estabelecimento está situado na ..., inscrito no CPFsob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consultasobre o recolhimento do ICMS nas aquisições de sementes para formação de pasto.
Em síntese, informa que é produtor rural e que adquiriu, em .../.../..., sementes de
Uruchloa Brizantha
de fornecedor estabelecido no estado de São Paulo.
Assim, questiona se nesse caso é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencialde alíquotas ou se as sementes se caracterizam como insumo da produção. Caso hajaa exigência do "diferencial de alíquotas", questiona o fundamento legal.
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro deContribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividadeprincipal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, bem como que apura oICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.
O cerne da consulta é estabelecer, considerando a atividade do consulente, se asemente adquirida para formação de pasto é considerada mercadoria para uso econsumo do estabelecimento ou insumo da produção.
Conforme o artigo 116, inciso III, do RICMS, entende-se como material de uso econsumo a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada paraintegrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização,neste caso, na produção rural.
Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do RICMS traz que insumos são as matérias-
primas e os produtos intermediários, que venham a integrar o produto final e arespectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos noprocesso de industrialização.
Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar oproduto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou serconsumido no respectivo processo produtivo (produto secundário).
O consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto,é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.
Logo, pode se concluir que as sementes adquiridas para formação de pasto nãointegram o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem são consumidasdurante a produção pecuária, consequentemente não são consideradas insumos daprodução para fins do ICMS.
As sementes para formação de pasto são consideradas insumos apenas quandoadquirida por estabelecimento que exerce as atividades de produção de sementescertificadas de forrageiras para formação de pasto ou de cultivo de outras plantas delavoura permanente (no caso, cultivo de forrageiras destinadas a produção de silagemou feno).
Ademais, convém esclarecer que não cabe o argumento, na intenção de enquadrar assementes como insumo, de que a gramínea forrageira, decorrente da semeadura, éconsumida no processo produtivo, pois seu período vegetativo é perene, ou seja,perdura por múltiplos ciclos da produção pecuária.
Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos doRICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título dediferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de sementes para formação depasto, haja vista estas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.
Considera-se resolvida a dúvida suscitada.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e noparágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria queesteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do
caput
do artigo1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aquiindicado, deverá, respeitado o quinquênio decadencial, no prazo de 15 (quinze) diasúteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive comrecolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sobos benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multade mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivopagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito aolançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I
do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24de agosto de 2021, logo não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que osdestaques apostos na legislação transcrita não existem no original.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade deUniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de maio de 2023

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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

conforme esta indicado na consulta a semente só será considerada insumo se a mesma estiver ligada diretamente ao produtor de semente.

O consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.
Logo, pode se concluir que as sementes adquiridas para formação de pasto não integram o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem são consumidas durante a produção pecuária, consequentemente não são consideradas insumos da produção para fins do ICMS.
As sementes para formação de pasto são consideradas insumos apenas quando adquirida por estabelecimento que exerce as atividades de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto ou de cultivo de outras plantas de lavoura permanente (no caso, cultivo de forrageiras destinadas a produção de silagem ou feno).
Ademais, convém esclarecer que não cabe o argumento, na intenção de enquadrar as sementes como insumo, de que a gramínea forrageira, decorrente da semeadura, consumida no processo produtivo, pois seu período vegetativo é perene, ou seja, perdura por múltiplos ciclos da produção pecuária.
Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, haja vista estas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.

No caso do criador de gado as sementes serão um item de uso e consumo, devendo assim o DIFAL sobre a base de cálculo usada pelo revendedor.

No caso de a aquisição for interestadual, essa semente virá com redução de base de cálculo apenas.

Pois a isenção é apenas interna.

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Posts: 13
(@silvio)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde! 

Na situação acima exposta o calculo do ICMS Diferencial de alíquota, deverá ser utilizado a base de calculo do ICMS reduzida ou o valor total da NF?  Estou com um NF que a base de cálculo do ICMS é de R$ 43.200,00, mas o valor da NF é R$ 108.000,00.

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1070

@silvio 

Boa tarde,

Os cálculos do DIFAL estão nas notas técnicas 22/2024, 018/2024, 01/2024

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Simões
Posts: 1070
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Os cálculos do DIFAL estão nas notas técnicas 22/2024, 018/2024, 01/2024

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