Bom dia ,
Um produtor rural efetuou uma compra no estado de SP de semente para formação de pastagem NCM 12092900 atividade CNAE 0151-2/01 é devido o diferencial de alíquota para estado de Mato grosso ?
Bom dia ,
Um produtor rural efetuou uma compra no estado de SP de semente para formação de pastagem NCM 12092900 atividade CNAE 0151-2/01 é devido o diferencial de alíquota para estado de Mato grosso ?
Boa tarde.
As sementes certificadas como semente pelo MAPA, com certificação de germinação, são isentas nos termos do artigo 115 inciso V do RICMS-MT, portanto não há que se falar em diferencial de alíquota.
Entretanto, se apesar de destinar ao plantio não se revestir das formalidades de semente segundo o Ministério de Agricultura, incidirá o diferencial de alíquota sobre o valor do produto.
Gilmario
Boa tarde,
conforme esta indicado na consulta a semente só será considerada insumo se a mesma estiver ligada diretamente ao produtor de semente.
O consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino.
Logo, pode se concluir que as sementes adquiridas para formação de pasto não integram o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem são consumidas durante a produção pecuária, consequentemente não são consideradas insumos da produção para fins do ICMS.
As sementes para formação de pasto são consideradas insumos apenas quando adquirida por estabelecimento que exerce as atividades de produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto ou de cultivo de outras plantas de lavoura permanente (no caso, cultivo de forrageiras destinadas a produção de silagem ou feno).
Ademais, convém esclarecer que não cabe o argumento, na intenção de enquadrar as sementes como insumo, de que a gramínea forrageira, decorrente da semeadura, consumida no processo produtivo, pois seu período vegetativo é perene, ou seja, perdura por múltiplos ciclos da produção pecuária.
Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de sementes para formação de pasto, haja vista estas não se enquadrarem no conceito de insumo para fins do ICMS.
No caso do criador de gado as sementes serão um item de uso e consumo, devendo assim o DIFAL sobre a base de cálculo usada pelo revendedor.
No caso de a aquisição for interestadual, essa semente virá com redução de base de cálculo apenas.
Pois a isenção é apenas interna.
Boa tarde!
Na situação acima exposta o calculo do ICMS Diferencial de alíquota, deverá ser utilizado a base de calculo do ICMS reduzida ou o valor total da NF? Estou com um NF que a base de cálculo do ICMS é de R$ 43.200,00, mas o valor da NF é R$ 108.000,00.
Boa tarde,
Os cálculos do DIFAL estão nas notas técnicas 22/2024, 018/2024, 01/2024