@dias, bom dia!
A norma que dispõe sobre o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas informa que o diferimento alcança as aquisições de "bens do ativo imobilizado", assim, considerando que a unidade de atendimento não tem competência regimental para "interpretar a legislação tributária Estadual" sugere-se que para esclarecimento da situação exposta o contribuinte interessado se reporte a Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, unidade fazendária com regimental para "interpretar a legislação tributária Estadual e oferecer resposta, em processo de consulta tributária, decorrente de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda" (inciso VI, Art. 56 , DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024)
DECRETO Nº 288, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019.
Art. 13. Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6º, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
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III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
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