Boa tarde Roberta,
Sim poderá usar tanto o Convênio 52/91 caso o trator for de pneus como poderá também optar em usar o Convênio 15/81, podendo usar o caso o mais favorável, seu cálculo por este Convênio está corretíssimo antes da aplicação da nova sistemática de cálculos, hoje o Difal é por dentro tem que obedecer a fórmula que se encontra no § 1º do Artigo 96 do RICMS/MT, veja:
Art. 96...
- § 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caputdo artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)
§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:
I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;
III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;
IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;
V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.
Cba, 28/06/2024.
Cardoso