Na compra de veículo USADO do Estado de São Paulo, por pessoa jurídica mato-grossense, existe alguma previsão de benefício do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ou o imposto é calculado com a alíquota integral, 10% neste caso?
Na compra de veículo USADO do Estado de São Paulo, por pessoa jurídica mato-grossense, existe alguma previsão de benefício do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ou o imposto é calculado com a alíquota integral, 10% neste caso?
Boa tarde.
A previsão na legislação do estado de Mato Grosso, conforme anexo V, RICMS/MT:
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas.
I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;
III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:
I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;
II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;
III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.
§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)
Neste caso vai recolher o ICMS diferencial de alíquota, indo para a regra geral, ou seja, sendo a base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas é sobre a base a qual o remetente usou para recolher o ICMS da operação interestadual, de acordo com o Artigo 72 Inciso IX do Dec. 2.212/2014, sendo geralmente vem com base reduzida em conformidade como Convênio ICM 15/81 (e alterações c/c o convênio ICMS 33/93), introduzido no Regulamento do ICMS do Estado remetente. Assim calcula 17% sobre a base de cálculo tributada e menos o crédito de origem (SP é 7%), ou seja, 10% sobre o valor tributado.
A dúvida na compra de usado de fora do estado é na utilização do Convenio 15/81, já que existe consulta tributaria onde de acordo com a analise o Convenio 15/81 é destinado a saída e não a entrada?? INFORMAÇÃO CRDI/SUNOR N° 267, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Então fica o questionamento, na compra de usado de fora do estado, pode reduzir a base de calculo a 20% para fins de calculo de DIFAL com base no convenio 15/81?
Bom dia @Dayany.
Primeiro desculpa a demora em finalizar este atendimento, sim o convenio 15/81 é para a saída porém é um convenio impositivo e todas unidades devem utiliza-lo de forma que em 99% das vezes este convenio já vem aplicado na base de cálculo do documento fiscal, por isso sempre informamos que todos possuem este beneficio.
Espero ter sanado suas duvidas caso persista peço que promova um SEFAZ para você lhe auxiliaremos novamente