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[Resolvido] compra veículo usado por pessoa jurídica

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(@mayara_-baldasse)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Na compra de veículo USADO do Estado de São Paulo, por pessoa jurídica mato-grossense, existe alguma previsão de benefício do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ou o imposto é calculado com a alíquota integral, 10% neste caso?

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(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde.

A previsão na legislação do estado de Mato Grosso, conforme anexo V, RICMS/MT:

Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5° deste preceito: 5% (cinco por cento);

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

  • 1° O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

  • 2° Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.
  • 3° O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
  • 4° O benefício fiscal não abrange:

I – as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);

II – as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo ICMS em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.

  • 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

II – 40% (quarenta por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

III – 20% (vinte por cento) do valor de operação, para veículos destinados a test drive, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, no mínimo, 6 (seis) meses e inferior a 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas, ainda, as condições estabelecidas a seguir:

  1. a) que a concessionária tenha adquirido o veículo diretamente da indústria; e
  2. b) que conste na Nota Fiscal de entrada a informação complementar “VEÍCULO DESTINADO ATEST DRIVE”.
  • 6° O disposto no inciso III docaputdeste artigo somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido efetuado ao Estado de Mato Grosso;

II – o veículo seja registrado no Cadastro de Contribuintes do IPVA de Mato Grosso, seja integrante da frota mato-grossense há mais de um ano e não haja débito de IPVA em relação ao mesmo;

III – o contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – o contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER.

  • 7° Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no § 6° deste artigo deverão ser mantidos à disposição do fisco e suas cópias deverão ser encaminhadas, viae-process, para a Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.
  • 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

​§ 10 Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

 

 

 

Veículos usados

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(@mayara_-baldasse)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 8

@iolan Essa previsão não é somente para os casos de venda exemplo (MT/SP)?

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Usuário validado
(@iolan)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 840

@91896240178 Mayara, bom dia.

Referente a legislação do estado de São Paulo, deverá entrar em contato com a Sefaz/SP.

Orientamos referente a legislação do estado de Mato Grosso, conforme consta no Regulamento do ICMS/MT e tratando-se de veículos usados, conforme legislação apresentada.

Referente diferencial de alíquota, poderá acessar o link abaixo:

Diferencial de alíquotas

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(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Neste caso vai recolher o ICMS diferencial de alíquota, indo para a regra geral, ou seja, sendo a base de cálculo para o ICMS diferencial de alíquotas é sobre a base a qual o remetente usou para recolher o ICMS da operação interestadual, de acordo com o Artigo 72 Inciso IX do Dec. 2.212/2014, sendo geralmente vem com base reduzida em conformidade como Convênio ICM 15/81 (e alterações c/c o convênio ICMS 33/93), introduzido no Regulamento do ICMS do Estado remetente. Assim calcula 17% sobre a base de cálculo tributada e menos o crédito de origem (SP é 7%), ou seja, 10% sobre o valor tributado.

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4 Respostas
(@mayara_-baldasse)
Entrou: 2 anos atrás

Eminent Member
Posts: 8

@anacleto O Estado de São Paulo, recolheu o icms devido para o Estado de São Paulo, com redução de B/C 95%. Neste caso recolhe 10% sobre essa base de cálculo reduzida? Ou 10% sobre o valor integral do bem. O valor do bem é 360.000,00 mas o icms para o Estado de São Paulo, foi recolhido sobre a b/c reduzida a  18.000,00

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

@91896240178 Correto, sendo devido R$ 1.800,00 que deve ser recolhido a título de ICMS diferencial de alíquota para o Estado de MT.

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(@jeffersonpaulino)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 12

@anacleto se a venda de SP para MT teve bc reduzida de 100%, então não terá difal visto que a bc para o calculo tbm vai ser 0?

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Simões
Admin
(@simoes)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 1084

 

@01195136170 Bom dia

Para que uma beneficio fiscal seja aplicado no DIFAL , o mesmo deve estar convalido pelo CONFAZ, sendo assim o beneficio convalidado hoje é apenas o do convenio 15/81 que reduz a base a 20%, que deve ser aplicado pelo remetente, o uso de base reduzida a 100% em uma aquisição não tem validade em Mato Grosso como base de cálculo do DIFAL.

Este tema já esta disponível  no portal do conhecimento da SEFAZ, e já foi respondido em outros questionamentos.

link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-diferencial-de-aliquotas

link: http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/difal-compra-caminhao-usado-com-bc-reduzida-a-100/#post-1386

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/compra-veiculo-usado-por-pessoa-juridica/

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Posts: 23
(@dayany)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

A dúvida na compra de usado de fora do estado é na utilização do Convenio 15/81, já que existe consulta tributaria onde de acordo com a analise o Convenio 15/81 é destinado a saída e não a entrada?? INFORMAÇÃO CRDI/SUNOR N° 267, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Então fica o questionamento, na compra de usado de fora do estado, pode reduzir a base de calculo a 20% para fins de calculo de DIFAL com base no convenio 15/81?

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Simões
Posts: 1084
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia @Dayany.

Primeiro desculpa a demora em finalizar este atendimento, sim o convenio 15/81 é para a saída porém é um convenio impositivo e todas unidades devem utiliza-lo de forma que em 99% das vezes este convenio já vem aplicado na base de cálculo do documento fiscal, por isso sempre informamos que todos possuem este beneficio.

Espero ter sanado suas duvidas caso persista peço que promova um SEFAZ para você lhe auxiliaremos novamente

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(@altair-junior)
Entrou: 1 ano atrás

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Posts: 1

Boa tarde! @simoes

Ainda referente a este assunto, caso de compra de caminhão usado o qual veio nota com base zerada através de Decreto interno de SP, não veio com redução com base no Convenio 15/81, neste caso, posso fazer o recolhimento do Difal com base no Convenio 15/81 mesmo este não vindo destacado na nota??
Caso possa utilizar, como não vai ter crédito o recolhimento será correspondente a alíquota cheia de 17% sobre a base reduzida??

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