@azevedo-fiscal, boa noite.
A resposta a esta questão está de certa forma prejudicada uma vez que não informa de que região do pais está sendo adquirida e não informa se a mercadoria é ou não importada.
Considerando que o NCM se refere a uma máquina industrial nacional que consta relacionada no ANEXO I do Convênio ICMS 52/91 e que esteja vindo de um dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, excluindo Espírito Santo destinada a contribuinte inscrito no Estado de Mato Grosso, o cálculo será, para um valor atribuído de R$ 1000,00 conforme NOTA TÉCNICA N° 018/2024 - UDCR/UNERC datada em 11/04/2024.
Exemplo 1: Aquisição interestadual de máquinas industriais indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (origem Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto:
A - Valor da operação descrito na Nota Fiscal : R$ 1.000,00
B - Alíquota na origem : 7%
C - ICMS origem destacado na Nota Fiscal (carga de 5,14% definida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91): R$ 51,40
D - Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C): R$ 948,60
E - Alíquota interna no destino: 17%
F - Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E): 83%
G - Valor total da operação no destino (D / F): R$ 1.142,89
H - Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS): 51,77%
I - Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H): R$ 591,67
J - Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E): R$ 100,58
K- Valor do ICMS DIFAL (J - C): R$ 49,18
Anexo envio planilha de cálculo constando este e outros cálculos referente ao Conv. ICMS 52/91.
At. te Claudenir M. Fardin