oi,
Nas aquisições dos produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado de outro estado, o Diferencial de alíquota a recolher entra no DAR do ICMS NORMAL ou tem um DAR especifico?
oi,
Nas aquisições dos produtos para uso e consumo ou ativo imobilizado de outro estado, o Diferencial de alíquota a recolher entra no DAR do ICMS NORMAL ou tem um DAR especifico?
Boa Tarde!
Informamos que no caso de aquisição de produtos para uso e consumo ou para ativo imobilizado de outro estado, por contribuinte inscrito neste Estado, é tributado o Diferencial de Alíquota o ICMS DIFAL, sendo que o seu recolhimento não deve ser efetuado juntamente com o DAR do ICMS NORMAL, e sim, emitir um DAR específico para esta modalidade, com o código 1317 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
Segue tabela com códigos de tributos em anexo.
Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.
Códigos de Tributos do DAR
Consta também matéria já postada neste Fórum de matéria semelhante que poderá auxiliar na resposta, conforme link abaixo:
Espero ter ajudado!
Atenciosamente
Alexandre Mezari.
SAC/SARP/SEFAZ-MT
Boa tarde, gostaria de questionar o seguinte...e quando o fornecedor não inscrito recolhe 50% do DIFAL com o codigo 1538 e o contribuinte recolhe os outros 50% através da EFD Fiscal por ser Lucro Presumido e a Sefaz não reconhece as guias recolhidas para fazer o emplacamento aqui no MT? Como devo proceder?
Grato,
Leandro.
Bom dia!
Informamos que, para que possamos apresentar uma resposta clara e objetiva, necessitamos de maiores informações e verificação de documentos informações citadas.
Assim, orientamos que poderá efetuar uma solicitação junto ao SEFAZ para Você, trazendo documentos pertinentes e maiores informações referentes ao caso citado.
Observando a Portaria 205/2022, que rege sobre o Sigilo Fiscal das informações acessadas.
Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao registro de solicitação junto ao SEFAZ para Você.
Espero ter ajudado!
Atenciosamente
Alexandre Mezari.
SAC/SARP/SEFAZ-MT
Entende-se, na hipótese apontada pelo LEANDRO CONTABILISTA, a necessidade, a priori e à falta de melhores informações, de novo recolhimento, utilizando-se de código correto de receita do DIFAL e em seguida solicitar a restituição do indébito do mesmo, nos termos do artigo 1014 a 1023, do RICMS/14 - Parte Geral, em vista à exigência acima declinada.
CUIABÁ/MT, 11/08/2023./