Bom dia,
Em relação ao cálculo, com a inclusão do cálculo nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96, o mesmo cálculo que antes era usado apenas nas mercadorias com obrigação de antecipação tributaria, também será aplicado nas mercadorias que não possuem essa obrigação.
Em relação ao FECEP consta no regulamento art. 72:
- 5°-C O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS, aplicável às operações e prestações, nos termos previstos nos §§ 9° e 10 do artigo 95 e no § 10 deste artigo, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme determinado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B deste artigo, cujo recolhimento deve observar o disposto neste regulamento e nas demais normas complementares pertinentes, editadas neste Estado.
O que ele traz é que o montante fara parte da base de cálculo para cálculo do Diferencial de Alíquota.
Em relação a cobrança do mesmo em situações que envolva aquisição de mercadorias para revenda não ocorreu alteração, e o recolhimento do FECEP, continua sendo feito em separado.
De forma que oriento a observar o que esta regulamentado no inciso II do § 5°-A e no § 5°-B do Art. 72.