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DeSTDA - PRAZO PARA INFORMAÇÃO

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RAFAEL MEIRA
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(@rafael-meira)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Nobres Colegas!

Estou com uma dúvida pertinente a DeSTDA, quanto ao prazo/competência que devem ser informados os valores recolhidos em cada período de apuração, devido ao fato de os optantes do simples nacional não possuírem mais prazo para recolhimento do ICMS ST, nas aquisições interestaduais. De acordo com a portaria 137/2021. Vamos a um exemplo:

No dia 28/10/2023 o contribuinte optante do simples, comercio varejista de peças automotivas, adquire mercadoria sujeita a ST em outra UF. Nesta data efetua o recolhimento do ICMS ST devido, visto que não há prazo para recolhimento, devendo o mesmo ser efetuada antes da saída do estabelecimento remetente. No entanto, a mercadoria adentra no estado de MT dia 02/11/2023 e chega ao estabelecimento do adquirente apenas no dia 08/11/2023.

Neste caso, e, tendo em vista que contabilmente e fiscalmente, a mercadoria passa a integrar o estoque do contribuinte adquirente na competência de novembro/2023, O VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS ST desta mercadoria, deve ser informado na DeSTDA de competência OUTUBRO/2023 (transmitida até 28/11) ou na DeSTDA de competência NOVEMBRO/2023 (transmitida até 28/12)?

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@rafael-meira, bom dia!

Rafael, pode, por gentileza, informar qual portaria alterou a PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ estabelecendo que "os 

optantes do simples nacional não possuem prazo para recolhimento do ICMS ST, nas aquisições interestaduais"? 

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2 Respostas
RAFAEL MEIRA
(@rafael-meira)
Entrou: 1 ano atrás

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@jrosa pois em tudo que já li e revisei, entendi que se o produto for ST (substituto tributário) o recolhimento se dá de maneira antecipada.

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RAFAEL MEIRA
(@rafael-meira)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 28

@jrosa

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

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RAFAEL MEIRA
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Topic starter
(@rafael-meira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Não vi nenhuma alteração, mas pelo que dá a entender na portaria 137/2021, empresas do simples nacional não possuem prazo para recolhimento de ICMS, se possuem, poderia por gentileza explicar e demonstrar qual dispositivo da portaria indica tal prazo?

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(@jrosa)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@rafael-meira, bom dia!

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL

Na operação com bem ou mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para a definição do prazo para recolhimento do ICMS DIFAL há que se observar também o disposto na alínea “a” do XVII do art. 1º da PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ, veja que a alínea “a” remete aos prazos nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV do art. 1º da PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ.

Abaixo, a título de exemplo, reproduz-se o inciso XIV:

 

PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

XIV - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo

a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

b) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

c) até o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

d) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;

e) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não for devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não estiver enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;

(...)

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:

a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;

b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

(grifamos)

 

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RAFAEL MEIRA
(@rafael-meira)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
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@jrosa boa tarde e Feliz ano novo.

É Justamente neste trecho que entendo que o optante do simples, no caso do ICMS ST, não possui prazo para recolhimento, pois diz ali na alínea b, ANTES DA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO REMETENTE, logo ele não pode recolher no mês seguinte, nem tampouco contem prazo que indique que o período de apuração seria o mês de emissão, ou o mês de entrada no estabelecimento, como havia antigamente.

Por isso repito minha pergunta, qual o período de competência a ser declarado na DeSTDA, para uma nota emitida em outubro/23, que o ICMS foi recolhido antes da saída do estabelecimento remetente (ainda em outubro), porém tal mercadoria só chegou ao destinatário em MT, no mês de novembro/23, assim sendo escriturada fiscalmente e contabilmente neste mês.

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(@jrosa)
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Entrou: 1 ano atrás

@rafael-meira, boa tarde!

A minha participação alcança somente esclarecimentos sobre os prazos de pagamento do imposto referentes  às operações com mercadoria sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas ao optante pelo simples nacional e essas já foram prestados conforme  PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ, nada mais tenho a acrescentar.

Não atuo na prestação de informação na DeSTDA.

 

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