@rafael-meira, bom dia!
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DIFAL
Na operação com bem ou mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para a definição do prazo para recolhimento do ICMS DIFAL há que se observar também o disposto na alínea “a” do XVII do art. 1º da PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ, veja que a alínea “a” remete aos prazos nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV do art. 1º da PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ.
Abaixo, a título de exemplo, reproduz-se o inciso XIV:
PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ
Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XIV - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
b) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
c) até o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
d) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;
e) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não for devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não estiver enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;
(...)
XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
(grifamos)