A resposta consta na Nota Técnica nº 053/2023 - UDCR/UNERC
EMENTA:
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ESTABELECIMENTO VENDEDOR OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – NÃO EXIGÍVEL.
A exigência do recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas não alcança as saídas interestaduais efetuadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Na aquisição, em operação interestadual, de mercadorias ou bens, para seu uso, consumo ou ativo permanente, realizada por contribuinte mato-grossense optante pelo Simples Nacional, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.
Link para acessar na íntegra:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/D7300F55FB0D33BA04258A370063371E