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Diferencial de alíquota - uso e consumo

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(@felicio)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde,

Uma transportadora, fez uma compra de fora do estado para uso e consumo, na nota veio destacado o ICMS st.

Questiono:

  1. Nessa situação, a empresa deverá pagar imposto correto?
  2. Neste caso a empresa considera o imposto destacado na nota?
2 Respostas
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(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

O  produto NCM  87087090,  esta  sujeito  ao  recolhimento  do  DIFAL   antecipado  por  ST ,  por  constar  do  APENDICE  do ANEXO  X  do  RICMS  e  do  CONVENIO  ICMS  142/2018.

Ademais  , por  ser  produto  importado  o  DIFAL  será    13%  (17- 4)  ,  nos  termos  inciso  IV , parágrafo  1º  , artigo  2º  do  RICMS .  veja :

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(..)

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)

(..)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

 

Ressalta-se  ainda ,  que  por  ser  produto  ST ,  deve  ser  observado a  aplicação  da fórmula prevista no  parágrafo  4º , artigo 8º , ANEXO  X  do  RICMS . veja :

Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

  • (...)
  •  
  • 4° O cálculo do imposto relativo a diferença de alíquota prevista neste artigo será realizado aplicando-se a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: (cf. § 3°-A do artigo 6° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, c/c § 1°-A da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015)
  1. a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
  2. b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
  3. c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
  4. d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo ser observado o previsto no § 3° deste artigo;
  5. e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Não  basta  destaque  do  valor  do  DIFAL  na  nota  fiscal  , POIS  o  comprovante  deve  ser  anexado  ao  documento  fiscal ,  pois  a  fornecedora  não  é  credenciada  como  substituta  tributária  no  estado  de  MT.

Caso o remetente da mercadoria fosse credenciada  como substituta tributária  e tivesse  a inscrição estadual regular  , a obrigação  de recolher a ST , caso seja descumprida , esta  não  pode transcender para o  destinatário  no caso em tela

Portanto ,  caso  não  exista  o  comprovante  de  recolhimento ,  a  consulente (DESTINATÁRIA ) , como  responsável  solidária ,   deverá  recolher  o  referido  DIFAL  ,  nos  termos  sas alíneas a) e b) do incisos I  e Inciso III  do  §  2º  do  Art. 4º do Anexo X  do RICMS/MT .  veja :

  • 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

  1. a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
  2. b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
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Simões
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Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde

informação em consonância com a legislação

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