Boa tarde,
Uma transportadora, fez uma compra de fora do estado para uso e consumo, na nota veio destacado o ICMS st.
Questiono:
- Nessa situação, a empresa deverá pagar imposto correto?
- Neste caso a empresa considera o imposto destacado na nota?
Boa tarde,
Uma transportadora, fez uma compra de fora do estado para uso e consumo, na nota veio destacado o ICMS st.
Questiono:
O produto NCM 87087090, esta sujeito ao recolhimento do DIFAL antecipado por ST , por constar do APENDICE do ANEXO X do RICMS e do CONVENIO ICMS 142/2018.
Ademais , por ser produto importado o DIFAL será 13% (17- 4) , nos termos inciso IV , parágrafo 1º , artigo 2º do RICMS . veja :
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(..)
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(..)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Ressalta-se ainda , que por ser produto ST , deve ser observado a aplicação da fórmula prevista no parágrafo 4º , artigo 8º , ANEXO X do RICMS . veja :
Art. 8° Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Não basta destaque do valor do DIFAL na nota fiscal , POIS o comprovante deve ser anexado ao documento fiscal , pois a fornecedora não é credenciada como substituta tributária no estado de MT.
Caso o remetente da mercadoria fosse credenciada como substituta tributária e tivesse a inscrição estadual regular , a obrigação de recolher a ST , caso seja descumprida , esta não pode transcender para o destinatário no caso em tela
Portanto , caso não exista o comprovante de recolhimento , a consulente (DESTINATÁRIA ) , como responsável solidária , deverá recolher o referido DIFAL , nos termos sas alíneas a) e b) do incisos I e Inciso III do § 2º do Art. 4º do Anexo X do RICMS/MT . veja :
I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
Boa tarde
informação em consonância com a legislação