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DIFAL

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Topic starter
(@39146955879)
Eminent Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde, empresa optante pelo simples nacional compra mercadoria(insumo) para fabricação do seu produto, conforme consta na lei:

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS, no inciso IV do § 1º do seu artigo 2º c/c o inciso XIII do artigo 3º, e alínea do inciso I do artigo 14 c/c o inciso II do artigo 15, instituiu a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas, incidente sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte mato-grossense de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente, adquirida em outro Estado, dispondo sobre a incidência, fato gerador e alíquotas, como segue:

Art. 2° (...)
(...)

§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estadodestinada a uso, consumo ou ativo permanente;

Neste caso como a mercadoria (insumo) não é para uso e consumo e ativo imobilizado não preciso recolher o difal?

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Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@39146955879

A aquisição de insumos para industrialização ou produção não é fato gerador do ICMS - Diferencial de alíquotas.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-15/01/2023.

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