Boa tarde!
Referente ao Convênio 52/91, a partir de 01/05/2024 não poderá ser mais utilizado ele para reduções na alíquota de DIFAL dos NCM listados nos anexos I e II?
OBS; não encontrei prorrogação do convênio citado
Boa tarde!
Referente ao Convênio 52/91, a partir de 01/05/2024 não poderá ser mais utilizado ele para reduções na alíquota de DIFAL dos NCM listados nos anexos I e II?
OBS; não encontrei prorrogação do convênio citado
@lucas-bovetto-maziero, boa tarde!
CONVÊNIO ICMS Nº 226, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024. (grifei)
Cláusula segunda As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026:
(...)
VIII - Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
(...)