Notifications
Clear all

[Resolvido] DIFAL - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

3 Posts
2 Usuários
0 Reactions
272 Visualizações
Posts: 3
Topic starter
(@gilmar-tonin)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Boa tarde

Uma empresa de MT está adquirindo um caminhão novo (0 KM) NCM 87043290, vindo do Estado do PR.

A dúvida é, se no calculo do difal, posso utilizar a redução da Base de cálculo para 70,59% mencionada no artigo 22 Item III letra "g" do anexo V do RICMS.

Este artigo 22 trata de operações "internas e importação".

Não entendi o termo "interna" pois no meu entendimento não há DIFAL em operação interna. Quando uma empresa de MT vende para outra empresa de MT, a nota fiscal (caso tributada) ja é emitida com 17% e portanto não há que se falar em Difal.

Então este termo "interna", como a seguir vem posto "importação", pode-se entender interna como sendo dentro do País. Então sim pode ser usado.  

O paragrafo 1o. do artigo 23 do mesmo anexo V confirma que a utilização pode ser usada, porém este artigo foi revogado pelo decreto 273/2019.

Resumindo......minha pergunta é.....cabe a redução da base de cálculo do difal ou não ?

 

2 Respostas
Posts: 3
Topic starter
(@gilmar-tonin)
Active Member
Entrou: 10 meses atrás

Em tempo....a Empresa aqui de MT é Não Contribuinte, ou seja não possui inscrição estadual.

Responder
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O art. 24 do Anexo V do RICMS/MT trata justamente de sua dúvida que expõe a possibilidade de ter a redução na base de cálculo desde que cumprido o disposto no artigo.

Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.

§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos docaputdeste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo, em relação aos bens arrolados:

I - no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo; (cf. artigo 2° da Lei n° 7.925/2003)

II - no inciso III do § 1° do artigo 22 deste anexo. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 136/2018 e alterações)

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

§4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III docapute no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.

§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,www.sefaz.mt.gov.br.

§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.

§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.

§ 8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:

I - até 30 de abril de 2024, em relação à hipótese descrita no inciso II do § 2° deste artigo; (cf. Convênio ICMS 34/2023)

II - até 30 de abril de 2025, em relação às hipóteses descritas no inciso I do § 2° deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Responder
Compartilhar: