Prezado Rafael Santos,
Boa tarde,
Cabe ressaltar que toda lei que institui ou aumenta algum tributo deve obedecer os requisitos constitucionais estipulados nas alíneas b e c do Inciso III do Art. 150 da Constituição Federal, abaixo reproduzido, sãos os princípios da anterioridade e nonagesimal , com a Publicação do Decreto 649 de 28 de dezembro de 2023 houve uma majoração da carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas ao substituir a forma de cálculo por fora que passou a ser por dentro, desta forma o cálculo ora imposto pelo Decreto 649/2023 só poderá ser exigido para efeito de cobrança do ICMS diferencial de alíquotas a partir de 28 de março de 2024 em obediência ao princípio constitucional nonagesimal .
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Assim sendo , no vosso caso os cálculos serão conforme a resposta ofertada pelo Digníssimo Fiscal de Tributos Estadual Sr. William César G.Cardoso
Cba, 15/02/2024.
Cardoso.