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[Resolvido] DIFAL - Aquisição de veículo novo - (TIPO VAN) SPRINTER

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(@rafael-santos)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia a todos,
Gostaria de tirar uma dúvida relacionada a aquisição de um veículo novo tipo VAN (Sprinter), com capacidade para 16 lugares.

Conforme o artigo 22º do anexo V, consigo utilizar a redução na base de cálculo nesta aquisição, uma vez que o veiculo será faturado com o NCM 8702.10.00.

Fazendo o cálculo, a empresa ainda pagaria o percentual de 8% de DIFAL, pois o percentual de ICMS destacado será de apenas 4%, vindo do estado do Espirito Santo.

Só queria saber se estou certo? Se algo mudou com essa nova regra do DIFAL para 2024, mesmo na aquisição de veículos que constam neste referido artigo. (22º do anexo V).

Se alguem puder ajudar, ficarei muito grato.

Atenciosamente,

Rafael Santos Silva

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Posts: 1314
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(@foss)
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Entrou: 2 anos atrás

@rafael-santos

Se o destinatário for contribuinte do ICMS, deverá efetuar o cálculo do diferencial de alíquotas utilizando a fórmula do § 1º do Art. 96 da parte geral do RICMS/MT, considerando como alíquota interna o percentual de 12%, nos termos do Art. 24 do Anexo X do RICMS/MT.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-07/02/2024.

Responder
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(@rafael-santos)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Sr. Geronaldo, tudo bem?
Vamos aproveitar o fórum para fazer as contas o mais certo possível.

A empresa é sim contribuinte do ICMS, e portanto demonstrarei o cálculo conforme sua orientação.

Então a carga tributária final da empresa, que eu pensei em 8%, ficaria em 9,09% de DIFAL a recolher.

Anexei a memória de cálculo na resposta, para que consigam entender o que nos foi passado.

Att,
Rafael

 Calculo Aquisicao VAN SPRINTER
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1 Reply
(@rafael-santos)
Entrou: 1 ano atrás

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E o mais interessante que tive uma outra resposta através do TICKET  1149781

Bom dia,

Cabe ressaltar que o veículo em tela  poderá  gozar  tanto da redução da base de cálculo do Art. 22 do Anexo V do RICMS/MT  quanto do parcelamento do Art. 41 do Anexo VII, portanto  deverá  seguir  os  ditames do Art. 41 do Anexo VII para  usufruir  do benefício  do aludido parcelamento.

Deve-se preliminarmente fazer um e-process   modelo -DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014,   quando este credenciamento se encontrar no cadastro da empresa  então enviar outro e-process  modelo-DIFERIMENTO PARCIAL DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS ( Art. 41, Anexo VII RICMS ),  devendo  este último e-process   ser acompanhado com a nota  fiscal e o recolhimento do primeiro 1/10  de ICMS diferencial de alíquotas no prazo estipulado no Art. 41 do Anexo VII ( Não pode descumprir o prazo).

Caso o veículo vier com alíquota de 4% o ICMS diferencial de alíquotas  será  de 8%  do valor  da operação.

FTE William César G.Cardoso

E agora como devo proceder? 8% direto sobre o valor da operação, ou a orientação acima do Sr. Geronaldo?

Fico no aguardo de mais informações da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso.

Att,
RAFAEL SANTOS

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Posts: 1113
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Rafael Santos,

Boa tarde,

Cabe ressaltar que toda  lei que institui ou  aumenta  algum tributo deve obedecer os requisitos constitucionais estipulados  nas alíneas b e c  do Inciso III do Art. 150 da Constituição Federal,  abaixo reproduzido,  sãos os princípios  da anterioridade e nonagesimal ,  com a Publicação do Decreto 649 de 28 de dezembro de 2023 houve uma majoração da carga tributária do ICMS diferencial de alíquotas ao substituir a forma de cálculo por  fora   que passou a ser por  dentro, desta  forma o cálculo ora imposto pelo Decreto 649/2023 só poderá ser exigido para  efeito de cobrança do ICMS diferencial de alíquotas   a partir de  28 de março de 2024 em obediência ao princípio  constitucional  nonagesimal .

 

 Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;         (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;  

 

Assim  sendo , no vosso  caso   os cálculos  serão conforme   a resposta  ofertada pelo Digníssimo  Fiscal de Tributos  Estadual Sr. William César G.Cardoso

Cba, 15/02/2024.

Cardoso.

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