Bom dia.
Produtor rural pessoa física adquirindo saco para enfardamento de algodão em pluma NCM 63052000, incide diferencial de alíquota ou é considerado insumo?
Se for considerado insumo, qual é o embasamento legal que diz que o produto é insumo?
Bom dia.
Produtor rural pessoa física adquirindo saco para enfardamento de algodão em pluma NCM 63052000, incide diferencial de alíquota ou é considerado insumo?
Se for considerado insumo, qual é o embasamento legal que diz que o produto é insumo?
@carolinedamacena, bom dia!
Sacos de algodão, classificados na NCM 6305.20.00, são recipientes para transporte da produção própria do contribuinte, não integra o produto final, ou melhor, não se trata de insumo de produção.
(Art. 2º, § 1º, IV; Art. 3º, XIII; Art. 106; Art. 116, todos das DP do RICMS-MT)
Mesmo que o custo do saco integre o preço final do produto? E visto também que o saco não retorna para o remetente?
Boa tarde @Jrosa
Em consideração as referências ao Art. 106, em seu Inciso II traz em sua integra possibilidade de dar subsídio ao entendimento que o referido item pode ser considerado como insumo, uma vez que o mesmo é usado no processo de embalagem do algodão após o beneficiamento em forma de fardo, utilizando arame para fazer o fecho da embalagem.
Este mesmo tema já foi mencionado em algumas consultas formalizadas na Sefaz que traz o entendimento de que o produto em questão poderá ser considerado como insumo. Fonte: Informações nº 056/2006
Fonte: Informações nº 056/2006
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
Estaria correto seguir o conceito desta consulta? Uma vez que no início do questionamento foi ponderado um entendimento diferente.