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Difal - Bonificação

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Topic starter
(@renila)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia,

Na legislação diz;

O  fato  gerador  do  ICMS    é  a saída   de  mercadoria  a  qualquer  título , conforme   artigo 3º , inciso I   do  RICMS.

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

O  DIFAL  incide sobre  mercadorias    , oriundas  de  outras  unidades  da  federação , quando  destinas  a uso, consumo  ou  ativo  permanente , conforme  incisos , IV e IV-A  , parágrafo 1º   ,  artigo  2º  ,  também  do  RICMS.

Então ,  doação ou bonificação  não  é  operação  isenta  de  imposto.

Pergunta;  Mercadoria recebida como Remessa de bonificação vinda de outro Estado SP / MT  (CFOP 6910), a mesma terá o destino na saída para bonificar os clientes, assim, as doações de bens são consideradas saídas comuns para fins de tributação do ICMS, conforme estipulado no artigo 3º, I do RICMS/MT, neste caso será devido o recolhimento do difal CFOP?

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia Renila,

Para  efeito de recolhimento do DIFAL  o que deve ter em mente é se a mercadoria  se enquadra na definição do fato gerador do DIFAL,  o fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas  é definido   assim: entrada de mercadorias de outras UF , cujas mercadorias sejam para uso, consumo ou ativo imobilizado.

Segundo o § 14 do Artigo 3º do RICMS/MT, o nome que se dê na operação é  irrelevante para efeito de caracterização do fato gerador, veja:

  • § 14 São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tenha estado na posse do respectivo titular;

II – o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tenha estado na posse do prestador;

III – a validade jurídica do ato praticado; (cf. inciso I do art. 118 do CTN)

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (cf. inciso II do art. 118 do CTN)

Cba, 13/11/2024.

Cardoso

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