Bom dia,
Na legislação diz;
O fato gerador do ICMS é a saída de mercadoria a qualquer título , conforme artigo 3º , inciso I do RICMS.
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
O DIFAL incide sobre mercadorias , oriundas de outras unidades da federação , quando destinas a uso, consumo ou ativo permanente , conforme incisos , IV e IV-A , parágrafo 1º , artigo 2º , também do RICMS.
Então , doação ou bonificação não é operação isenta de imposto.
Pergunta; Mercadoria recebida como Remessa de bonificação vinda de outro Estado SP / MT (CFOP 6910), a mesma terá o destino na saída para bonificar os clientes, assim, as doações de bens são consideradas saídas comuns para fins de tributação do ICMS, conforme estipulado no artigo 3º, I do RICMS/MT, neste caso será devido o recolhimento do difal CFOP?