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DIFAL - CAMINHÃO NOVO

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Topic starter
(@bruna_queiroz)
Trusted Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Empresa do MT, Lucro Real, CNAE 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Adquiriu um caminhão para incorporar o ativo imobilizado do estado de MG, NCM 8701.21.00 ano/modelo 2023/2023, o fornecedor recolheu o ICMS integralmente sob a alíquota de 7%.

Qual vai ser a alíquota para recolher o DIFAL? Tem alguma redução na base de cálculo ou na alíquota que possa ser utilizado? 

2 Respostas
Posts: 1216
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Será aplicada a redução de 70,59% sobre a BC e calculado o DIFAL de 10% (17% - 7%), conforme disposto no art. 24, §§ 1ªe 2º do Anexo V do RICMS/MT:

Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.

§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos docaputdeste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. 

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Posts: 1131
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde  Bruna,

Na aquisição de veículos de outros Estados  para  o ativo imobilizado é  fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme Inciso IV do  § 1º do Art. 2º do RICMS/MT,  assim  sendo deve-se  recolher este ICMS, podendo usufruir da redução da base de cálculo do Art. 22 do Anexo V do RICMS, reduzindo a base de cálculo a 70,59%  do valor  da operação, com aplicação da alíquota interna de 17% , dessa forma   esse ICMS  resultará   no frigir  dos ovos    em 5%  do valor da operação.

O prazo para pagamento  do ICMS diferencial de alíquotas se encontra na Portaria 137/2021 , sendo portando o CNAE principal da empresa  que será  o norte  para  data do pagamento .

Cba, 01/08/2023.

Cardoso

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