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DIFAL COM MERCADORIA CST 560

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Topic starter
(@garomar-de-oliveira)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Um produtor rural inscrito no estado do Mato Grosso (MT) adquiriu de uma empresa localizada no Paraná (PR) dois pneus modelo 295/80R22. (código NCM 40112090), destinados ao uso e consumo do destinatário. A operação está registrada com o CFOP 5405 (Venda de mercadoria para uso e consumo de contribuinte de ICMS) e CST 560 (operações sujeitas ao ICMS substituição tributária). O ICMS não foi destacado na nota fiscal.

Observação: O CST 560 indica que a operação está sujeita à substituição tributária (ST), mas o ICMS não foi destacado, uma vez que o imposto já foi recolhido através do regime de ST.

Pergunta

  1. O produtor rural precisa pagar o Diferencial de Alíquota (DIFAL), mesmo com o CST 560 destacado na nota?

 

 

Sei da existencia do email calcula difal porém, nunca vi o DIFAL sendo abordado com o convênio mencionado, e nas notas técnicas disponibilizadas, eles também não tratam dessa situação específica. entao por gentileza se puder formular um calculo simples sobre o mesmo agradeço.

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Usuário validado
(@coelho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Pelo exposto, trata-se de venda de ativo imobilizado, na forma presencial.

Acontece que, por se tratar de um bem durável, mesmo comprado de forma presencial no Estado do PR, será devido o DIFAL, pois o destinatário é estabelecido em MT.

Quanto ao CST 560, ele é utilizado quando houve o recolhimento do ICMS ST para o Estado do PR.

Como o DIFAL agora é devido ao Estado de MT, deverá haver novo recolhimento.

A fórmula de cálculo do DIFAL ST:

"ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

Demonstrativo do Cálculo– Operação Interestadual – USO E CONSUMO

Remetente: Indústria Região SUDESTE

Destinatário: Comércio Varejista LD Ltda.

Ncm: 7013.3700 - outros copos, exceto de vitrocerâmica.

A

Valor das operações (Valor Total dos Produtos 952,38 + IPI 47,62 + Frete + Seguro + outras Despesas)

R$ 1.000,00

B

Alíquota interestadual

7%

C

ICMS operação própria remetente (A xB)

R$ 70,00

D

Alíquota interna de ICMS do produto

17%

E

Base de Cálculo ICMS-ST DIFAL [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] --> (A - C / 0,83)

                        R$ 1.120,48

F

ICMS ST DIFAL (E x D - C)

R$ 120,48

 

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2 Respostas
Felipe Civa
(@felipe-civa)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
Posts: 158

@moutinho Obrigado pelo esclarecimento

Com base no órgão consultivo 021/2023, a expressão “consumo imediato” parece referir-se a itens que são utilizados ou exauridos no momento do uso ou em um curto período após a aquisição, como é o caso dos combustíveis, que são queimados durante a operação do veículo. No entanto, existe uma margem interpretativa para considerar que peças de reposição também possam se enquadrar como “consumo imediato” para fins de incidência de ICMS DIFAL.

Embora as peças tenham uma vida útil mais longa, elas são incorporadas ao veículo e começam a ser utilizadas imediatamente após a instalação, desempenhando um papel indispensável para o funcionamento do caminhão no momento da troca. Esse uso imediato poderia justificar uma interpretação mais flexível do termo, alinhando-se ao entendimento de "consumo imediato", mesmo que seu desgaste total ocorra em longo prazo.

Assim, a questão levantada no fórum é válida e merece reflexão: seria correto considerar as peças de reposição instaladas imediatamente como itens de consumo imediato, uma vez que passam a compor o funcionamento do veículo de forma essencial logo após a compra?

Se a interpretação mais literal de “consumo imediato” fosse aplicada, possivelmente se limitaria a combustíveis ou itens de uso rápido. Porém, dado o contexto, uma interpretação flexível parece plausível, considerando a finalidade prática das peças de reposição. Para maior segurança, uma confirmação formal junto ao órgão competente, como a UDCR/UNERC, poderia trazer clareza a essa aplicação.

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Usuário validado
(@coelho)
Entrou: 2 anos atrás

Noble Member
Posts: 1284

@felipe-civa , bom dia!

Será encaminhada a sugestão, ao setor competente, a fim de verificar a possibilidade de uma edição de nota técnica a respeito.

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