Boa tarde!
Com fulcro no Art. 10 da Lei 631, que nos traz:
Art. 10 Respeitadas as disposições específicas de cada Programa, para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais, deverão ser observadas as seguintes premissas e condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as aquisições interestaduais de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2º A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei nº 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota diferido, devido na operação, ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, ou outro que vier a substituí-lo.
Formulo a minha indagação a seguir:
A empresa adquiriu bem para compor o ativo imobilizado, onde cumpriu com todos os requisitos para se beneficiar do diferimento do DIFAL que é: recolhimento aos fundos no montante de 5% cada. Ocorre que, a empresa está abrindo uma nova planta industrial e está maquina em comento, será transferida para esta nova planta, o que nos cabe indagar pois na aquisição da maquina, utilizou-se de beneficio fiscal a ela concedida e a empresa, apesar de ser do mesmo grupo não possui beneficio condizentes com os preceitos do PRODEIC, pergunto:
1 - Pode a empresa, transferir o referido Imobilizado nos moldes da legislação vigente, para a nova planta industrial, mesmo o bem vindo a ser adquirido com benefício fiscal pertinente ao diferimento conforme disposto acima descrito?;
2 - Caso a resposta seja negativa e o bem não possa ser transferido, e caso o contribuinte o faça, qual seria as obrigações complementares para que possa ser transferido o bem sem cometer nenhuma infração quanto a legislação vigente?
Tais indagações nos fazem necessário pois o beneficio é personalíssimo e não achamos nenhum dispositivo que autorize ou vede no tangente a transferência de imobilizado adquirido com beneficio, mas, o fato de de não achamos, não significa que não tenha, assim, formulo a presente indagação para sanar as duvidas que pairam e não cometer nenhuma infração, visto caso o faça, pode ser gerado um passivo grande ao contribuinte.
desde já agradeço;
Jeferson Costa.