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[Resolvido] DIFAL - COMPRA DE MERCADORIA DE FORNECEDOR COM INSCRIÇÃO ST NO ESTADO DE MT

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(@ellen)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia, somos concessionaria de veículos MT, adquirimos mercadoria de "uso e consumo" de outro Estado (UF) de um fornecedor que tem I.E do ST em MT.

1 - Nesse caso, quem deve recolher o DIFAL, o fornecedor ou nós?...

2 - Como fica nossa EFD nesse caso? devemos por o DIFAL no E110 (Valores recolhidos ou a recolher, Extra-apuração? ou quais registros devo preencher?

5 Respostas
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(@moutinho)
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Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Quanto ao recolhimento do ICMS ST, cujo remetente é inscrito no Estado, a obrigação do recolhimento é do remetente, conforme disposto no art. 4º, § 2º, I, "a" do RICMS/MT, se o valor destacado na nota fiscal estiver correto.

Caso o valor destacado na nota fiscal, for menor, a obrigação do recolhimento da diferença é do destinatário, conforme disposto no art. 4º, § 2º, II do Anexo X do RICMS/MT.

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(@ellen)
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Entrou: 2 anos atrás

No caso, minha duvida é referente o DIFAL...

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Topic starter
(@ellen)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Estou perguntando isso, porque certa vez, mandei uma nf para o e-mail para calcular o DIFAL, o e-mail veio com a seguinte resposta:

 

"Identificamos que o remetente informou a IE de substituto tributário em MT:

Desta forma a responsabilidade pelo recolhimento é do contribuinte Substituto Tributário."

 

Porém, nao veio embasamento legal na epoca...

E como o DIFAL nao tem campo proprio na NF-e... fica a duvida...

 

Como devo proceder, quem deve recolher, o fornecedor ou nós...???

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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST normal e do DIFAL ST é a mesma, conforme disposto no art. 4º, § 1º do Anexo X do RICMS/MT. 

Ou seja, quanto ao recolhimento do ICMS ST, cujo remetente é inscrito no Estado, a obrigação do recolhimento é do remetente, conforme disposto no art. 4º, § 2º, I, "a" do RICMS/MT, se o valor destacado na nota fiscal estiver correto.

Caso o valor destacado na nota fiscal, for menor, a obrigação do recolhimento da diferença é do destinatário, conforme disposto no art. 4º, § 2º, II do Anexo X do RICMS/MT.

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