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DIFAL COMPRA DE RAÇÃO

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Topic starter
(@jacqueline-coelho)
Eminent Member
Entrou: 10 meses atrás

Bom dia!

Compramos do estado de São Paulo, ração/suplemento para gado, NCM23099090, CFOP 6101 (uso e consumo) e CST 020, (redução na base de cálculo).

Devemos recolher o DIFAL da mercadoria?

4 Respostas
Felipe Civa
Posts: 144
(@felipe-civa)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia em meu caso, produtor rural

Ração é considerado insumo,  desta  forma não é  fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.

Porem tratando de USO e CONSUMO

Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)..

§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)..

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; 

 

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Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 287
Usuário validado
(@claudenir)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Ração/suplemento são insumos e, portanto, não incide DIFAL.

Diferencial de alíquotas (DIFAL) pode ocorrer em caso de aquisição interestadual de bens destinado a uso, consumo e ao ativo imobilizado, nos termos do § 8° e inciso IV do § 1° do art. 2° c/ inciso XIII do art. 3° c/ alínea “a” do inciso IX do art. 72 do RICMS/MT.

Veja no link abaixo o que já foi postado sobre este assunto:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/diferencial-de-aliquotas-6/#post-15541

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Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 1 ano atrás

Reputable Member
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A SEFAZ agradece o feedback

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