Bom dia!
Compramos do estado de São Paulo, ração/suplemento para gado, NCM23099090, CFOP 6101 (uso e consumo) e CST 020, (redução na base de cálculo).
Devemos recolher o DIFAL da mercadoria?
Bom dia!
Compramos do estado de São Paulo, ração/suplemento para gado, NCM23099090, CFOP 6101 (uso e consumo) e CST 020, (redução na base de cálculo).
Devemos recolher o DIFAL da mercadoria?
Bom dia em meu caso, produtor rural
Ração é considerado insumo, desta forma não é fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
Porem tratando de USO e CONSUMO
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)..
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)..
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
Bom dia,
Ração/suplemento são insumos e, portanto, não incide DIFAL.
Diferencial de alíquotas (DIFAL) pode ocorrer em caso de aquisição interestadual de bens destinado a uso, consumo e ao ativo imobilizado, nos termos do § 8° e inciso IV do § 1° do art. 2° c/ inciso XIII do art. 3° c/ alínea “a” do inciso IX do art. 72 do RICMS/MT.
Veja no link abaixo o que já foi postado sobre este assunto:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/diferencial-de-aliquotas-6/#post-15541