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DIFAL CONVÊNIO 52/91

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(@danilo-passos)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá, colegas!

Empresa inscrita no cadastro de contribuintes deste estado, adquiriu mercadoria relacionada no CV 52/91 para consumo de outra UF e na NFE de compra veio destacado 4% ICMS próprio.

Dúvida: No cálculo do ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS é correto aplicar a redução da base de cálculo (CV 52/91) e tomar o crédito de 4% (destacado na NFE)?

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(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás
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Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

O Convenio 52/91 não é aplicado a mercadoria importada.

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2 Respostas
(@danilo-passos)
Entrou: 1 ano atrás

Estimable Member
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@moutinho Pode me passar a base legal?

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Usuário validado
(@moutinho)
Entrou: 2 anos atrás

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@danilo-passos , boa tarde!

O art. 25 do Anexo V do RICMS/MT, trata, atualmente, da redução da base de cálculo somente nas operações internas e interestaduais. 

O  § 10 do art. 25, antigamente, tratava da redução na base de cálculo nas importações, porém tal parágrafo tinha vigência apenas até o ano de 2015.

Sendo assim, o benefício ocorre apenas para as operações internas e interestaduais.

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