Um contribuinte do MT, ao adquirir mercadoria do estado do ES, constante no convênio 52/91 para uso e consumo, é devido o recolhimento do ICMS DIFAL?
Um contribuinte do MT, ao adquirir mercadoria do estado do ES, constante no convênio 52/91 para uso e consumo, é devido o recolhimento do ICMS DIFAL?
Boa tarde entendo que sim
Quando a empresa compra mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado de outro Estado estamos diante do fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS/MT.
O valor a recolher vai depender das informações constantes na NF-e, tais como: Trata-se de mercadoria de origem importada?; qual é o tipo da mercadoria, agrícola ou industrial (Anexo I ou II do Conv. 52/91)?
Dependendo do caso poderá acontecer de não ter o que recolher de ICMS DIFAL, por exemplo: Se for máquina agrícola não importada, com NCM constante no Anexo II do Conv. 52/91.
Para tanto a SEFAZ disponibiliza uma Calculadora do ICMS DIFAL, link:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/calculadora-contribuinte