Sim, poderá. Veja o 1° exemplo conforme NOTA TÉCNICA N° 018/2024 - UDCR/UNERC
Em regra, na hipótese em que a operação interestadual (...) não for tributada no estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença positiva entre (1) o valor encontrado após a aplicação da alíquota interna no destino sobre a base de cálculo do destino e (2) o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo da origem.
1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem
Exemplo: Operação de aquisição interestadual (origem região Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto, não tributada na origem: Valor do ICMS na origem destacado na NF-e = R$ 0,00 e Alíquota interestadual na origem = 7%