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[Resolvido] Difal de optantes do simples nacional

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(@valdemir-tussi)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, considerando os seguintes trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469/2021 decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que prevê a suspensão da cobrança de Diferencial de Alíquota nas relações interestaduais para não contribuintes:

7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira
distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento
constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de
ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços
a consumidor final não contribuinte. Esse imposto "(DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA NÃO CONTRIBUINTE)", nessa situação, integra
o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo
citado diploma. (GRIFOS NOSSOS)
8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a
extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes
do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº
123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário
diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas
de pequeno porte. (GRIFOS NOSSOS)

E, ainda, "o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e
nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos,
quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda,
terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste
julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às
respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão
deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à
conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas
legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015,
cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF. 

Considerando os efeitos da Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS 236/2021, as empresas optantes do Simples Nacional por ter diploma próprio, ou seja, a Lei Complementar n. 123/2006 NÃO ESTÃO ENQUADRADAS NESTES DIPLOMAS LEGAIS (Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS n. 236/2021), pode se observar que em momento algum tal lei e Convênio adentram as empresas do regime tributário das empresas Optantes do Simples Nacional, a fim de permanecerem constitucionais, permanecendo, portanto, nestes casos para as empresas optantes do simples nacional os efeitos da ADI n. 5469/2021 e 5464/2021, haja visto que no Senado está em tramitação Projeto de Lei Complementar n. 33/2021 em que altera a Lei Complementar n. 123/2006, contudo não foi aprovada. 

Logo a cobrança de Difal do remetente da mercadoria em suas nas operações interestaduais para não contribuintes no Estado de Mato Grosso é inconstitucional. Gostaria de saber se o estado do Mato Grosso pretende permanecer na decisão de cobrança indevida do DIFAL consumidor final não contribuinte de empresas optantes do simples nacional?

Agradeço a atenção e aguardo resposta.

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Topic starter
(@valdemir-tussi)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, considerando os seguintes trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469/2021 decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que prevê a suspensão da cobrança de Diferencial de Alíquota nas relações interestaduais para não contribuintes:

7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira
distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento
constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de
ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços
a consumidor final não contribuinte. Esse imposto "(DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA NÃO CONTRIBUINTE)", nessa situação, integra
o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo
citado diploma. (GRIFOS NOSSOS)
8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a
extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes
do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº
123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário
diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas
de pequeno porte. (GRIFOS NOSSOS)

E, ainda, "o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e
nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos,
quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda,
terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste
julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às
respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão
deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à
conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas
legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015,
cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF. 

Considerando os efeitos da Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS 236/2021, as empresas optantes do Simples Nacional por ter diploma próprio, ou seja, a Lei Complementar n. 123/2006 NÃO ESTÃO ENQUADRADAS NESTES DIPLOMAS LEGAIS (Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS n. 236/2021), pode se observar que em momento algum tal lei e Convênio adentram as empresas do regime tributário das empresas Optantes do Simples Nacional, a fim de permanecerem constitucionais, permanecendo, portanto, nestes casos para as empresas optantes do simples nacional os efeitos da ADI n. 5469/2021 e 5464/2021, haja visto que no Senado está em tramitação Projeto de Lei Complementar n. 33/2021 em que altera a Lei Complementar n. 123/2006, contudo não foi aprovada. 

Logo a cobrança de Difal do remetente da mercadoria em suas nas operações interestaduais para não contribuintes no Estado de Mato Grosso é inconstitucional. Gostaria de saber se o estado do Mato Grosso pretende permanecer na decisão de cobrança indevida do DIFAL consumidor final não contribuinte de empresas optantes do simples nacional?

Agradeço a atenção e aguardo resposta.

 

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(@valdemir-tussi)
Entrou: 1 ano atrás

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NO AGUARDO DE UMA RESPOSTA SOBRE ESSA DUVIDA. OBRIGADO!

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(@valdemir-tussi)
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Entrou: 1 ano atrás

Prezados, considerando os seguintes trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469/2021 decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que prevê a suspensão da cobrança de Diferencial de Alíquota nas relações interestaduais para não contribuintes:

7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira
distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento
constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de
ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços
a consumidor final não contribuinte. Esse imposto "(DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA NÃO CONTRIBUINTE)", nessa situação, integra
o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo
citado diploma. (GRIFOS NOSSOS)
8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a
extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes
do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº
123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário
diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas
de pequeno porte. (GRIFOS NOSSOS)

E, ainda, "o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e
nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos,
quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda,
terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste
julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às
respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão
deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à
conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas
legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015,
cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF. 

Considerando os efeitos da Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS 236/2021, as empresas optantes do Simples Nacional por ter diploma próprio, ou seja, a Lei Complementar n. 123/2006 NÃO ESTÃO ENQUADRADAS NESTES DIPLOMAS LEGAIS (Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS n. 236/2021), pode se observar que em momento algum tal lei e Convênio adentram as empresas do regime tributário das empresas Optantes do Simples Nacional, a fim de permanecerem constitucionais, permanecendo, portanto, nestes casos para as empresas optantes do simples nacional os efeitos da ADI n. 5469/2021 e 5464/2021, haja visto que no Senado está em tramitação Projeto de Lei Complementar n. 33/2021 em que altera a Lei Complementar n. 123/2006, contudo não foi aprovada. 

Logo a cobrança de Difal do remetente da mercadoria em suas nas operações interestaduais para não contribuintes no Estado de Mato Grosso é inconstitucional. Gostaria de saber se o estado do Mato Grosso pretende permanecer na decisão de cobrança indevida do DIFAL consumidor final não contribuinte de empresas optantes do simples nacional?

Agradeço a atenção e aguardo resposta.

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(@claudenir)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados,

Basicamente é o mesmo que consta desde a suspensão como informação por parte da própria SEFAZ/MT no Portal do Conhecimento:

“De acordo com a Cláusula Nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional, também, estão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas em operações que destinem bens ou serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS. Porém, o STF concedeu medida cautelar “ad referendum” do Plenário, suspendendo a eficácia da referida cláusula nona, até o julgamento final da ação.”

Vide link:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4718

Também consta instruções gerais em caso de restituição crédito tributário a ser solicitada pelo contribuinte quando for o caso, via e-process, junto a SEFAZ/MT:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/5241

Lembrando que o DIFAL continua nos termos do artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, onde consta que o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual

(...)

5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1ºdeste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

Pelo exposto nos dispositivos reproduzidos acima, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à uso, consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, também deverá recolher o devido tributo.

 

Atenciosamente,

Claudenir.

 

 

 

 

 

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2 Respostas
(@valdemir-tussi)
Entrou: 1 ano atrás

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@claudenir. Agradecemos o retorno!

 

Att.

 

Valdemir

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Usuário validado
(@claudenir)
Entrou: 1 ano atrás

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@valdemir-tussi, bom dia.

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

Atenciosamente,

Claudenir M. Fardin 10/08/2023.

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(@adriano-melo)
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Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde, aproveitando essa pergunta e fazendo outra, na compras de peças para revenda, devo recolher Difal? e na compra de outras mercadoria qualquer para revenda tbm não recolheria? se puder me ajudar eu agradeço.

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(@claudenir)
Entrou: 1 ano atrás

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@adriano-melo , bom dia.

Informo que consta a devida resposta no seguinte post:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/diferencial-de-aliquotas/difal-de-optantes-do-simples-nacional/paged/2/#post-7829

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

Atenciosamente,

Claudenir M. Fardin 27/11/2023.

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