Prezados, considerando os seguintes trechos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5469/2021 decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que prevê a suspensão da cobrança de Diferencial de Alíquota nas relações interestaduais para não contribuintes:
7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira
distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento
constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de
ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços
a consumidor final não contribuinte. Esse imposto "(DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PARA NÃO CONTRIBUINTE)", nessa situação, integra
o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo
citado diploma. (GRIFOS NOSSOS)
8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a
extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes
do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº
123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário
diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas
de pequeno porte. (GRIFOS NOSSOS)
E, ainda, "o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e
nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos,
quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda,
terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste
julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às
respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão
deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à
conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas
legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015,
cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar
nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Considerando os efeitos da Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS 236/2021, as empresas optantes do Simples Nacional por ter diploma próprio, ou seja, a Lei Complementar n. 123/2006 NÃO ESTÃO ENQUADRADAS NESTES DIPLOMAS LEGAIS (Lei Complementar n. 190/2022 e Convênio ICMS n. 236/2021), pode se observar que em momento algum tal lei e Convênio adentram as empresas do regime tributário das empresas Optantes do Simples Nacional, a fim de permanecerem constitucionais, permanecendo, portanto, nestes casos para as empresas optantes do simples nacional os efeitos da ADI n. 5469/2021 e 5464/2021, haja visto que no Senado está em tramitação Projeto de Lei Complementar n. 33/2021 em que altera a Lei Complementar n. 123/2006, contudo não foi aprovada.
Logo a cobrança de Difal do remetente da mercadoria em suas nas operações interestaduais para não contribuintes no Estado de Mato Grosso é inconstitucional. Gostaria de saber se o estado do Mato Grosso pretende permanecer na decisão de cobrança indevida do DIFAL consumidor final não contribuinte de empresas optantes do simples nacional?
Agradeço a atenção e aguardo resposta.