Richar Macedo, boa tarde!
O ICMS diferencial de alíquota, deverá ser recolhido independente se o destinatário for ou não contribuinte, conforme dispõe os Arts. 2º, § 1ª, IV e IV-A e 3º, XIII e XIII-A, ambos do RICMS/MT – (Decreto n.º 2.212/2014)
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre:
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- 1° O imposto incide também:
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IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense;
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
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XIII - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;
XIII-A - da saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado.
Abaixo faço reprodução de link para emissão de boleto para pagamento do DIFAL relacionado ao assunto abordado, a saber:
https://www.sefaz.mt.gov.br/arrecadacao/darlivre/menudarnovo?tipoTributo=62&tipoContribuinte=0&pagn=contribuinte
Espero ter auxiliado
Atenciosamente
Edimar Felício da Silva
CATR/SAC/SARP/SEFAZ/MT