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DIFAL Decreto nº 649/2023 - FRETE NA BASE DE CÁLCULO

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(@02756689084)
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Entrou: 9 meses atrás

Prezados, bom dia!

Tanto o Decreto nº 649/2023, quanto a Nota Técnica nº 001/2024-UDCR/UNERC, informam que para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, deve ser considerado o "V oper", que se trata do o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

Minha situação é a seguinte: 

Empresa A do RS vendendo mercadoria para empresa B do MT (CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS).
O frete está sendo contratado direto pela empresa B do MT.

Não estou cobrando do destinatário (empresa B), este frete, o valor não está destacado na NF, a única informação que tem na NF é que o frete é do destinatário e na documentação da carga o transportador (transportadora aleatória contratada direto pelo destinatário - empresa B) o mesmo leva o documento de conhecimento desse frete, o qual consta o valor. 

A empresa A foi autuada por não incluir esse frete na base de cálculo do DIFAL. 

Minhas perguntas são: 

1) É correto essa atuação da empresa A?

2) Considerando a situação narrada, a empresa A deve incluir o valor do frete na base de cálculo do difal?

3) Como a contatação do frete é feita diretamente pelo destinatário, previamente a empresa A nem sabe qual será o valor de frete contratado. Como realizar essa operação de incluir o frete na base de cálculo?

4) Qual a interpretação dos colegas neste caso?

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Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde Larissa,

Cabe informar que  o valor da operação que V.Sª se refere  está  nas informações  de cálculo de diferencial de alíquotas para  contribuintes de ICMS, veja a redação da Intrução Normativa 001/2024, veja:

 

- CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS

1.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador:

1.1.1 A entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS)

1.1.2 A utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)

1.2 – Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

1.3 - A base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto:

1.3.1 Em relação à remessa interestadual (1º fato gerador), será o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, aplicando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para o cálculo do imposto devido àquela unidade federada (artigo 72 inc. IX, alínea a, do RICMS);

1.3.2 Em relação à entrada neste Estado (2º fato gerador), o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, considerando a alíquota interna, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96 do RICMS (artigo 72, inc. IX, alínea b, do RICMS).

1.4 – Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula (§1º do artigo 96 do RICMS):

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

Para fins de aplicação da fórmula estabelecida para o cálculo do DIFAL, entende-se por (§1º-A do artigo 96 do RICMS):

· "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;
· "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

 

Já o cálculo para cobrança do ICMS diferencial de alíquotas de não contribuintes está  mencionado no item 2 da aludida Instrução Normativa 001/2024, veja:

2 - CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

2.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador:

2.1.1 A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS)

2.1.2 O início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS)

2.2 – Integra a base de cálculo do imposto, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

2.3 – Na operação de saída interestadual de mercadoria, ou na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em certa Unidade da Federação e destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, ou não vinculada a operação ou prestação subsequente, ocorre um só fato gerador, portanto, terá uma só base de cálculo.

2.4 – Nesta hipótese, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, considerando a sua alíquota interna; (art. 72, inc. IX-A, do RICMS)

2.5 – Para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino. (art. 72, §5º-B do RICMS)

2.6 – A alíquota a ser aplicada no cálculo do diferencial corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna (17%), e a alíquota interestadual da unidade federada de origem (7%, 12% ou 4%, conforme o caso). (art. 96, II-A, do RICMS)

Utilizando-se o mesmo exemplo do Quadro 1, em que o valor dos produtos corresponde a R$ 930,00, demonstra-se a seguir exemplo hipotético do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas em operação de venda interestadual a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS:

Quadro 2 – Exemplo do cálculo do DIFAL a ser efetuado por remetente de outra UF (SP) em operação de venda a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS
A Valor dos produtos sem ICMS
R$ 930,00
B Alíquota interestadual do Estado de origem (item 2.6)
7%
C Alíquota interna no Estado de destino (item 2.5 c/c 2.6)
17%
D Diferença entre as alíquotas (C-B) (item 2.6)
10%
E Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino considerando a alíquota interna: 17%
0,83
F Base de Cálculo (A/E) (item 2.2 c/c 2.3, 2.4 e 2.5)
R$ 1.120,48
G Valor da Nota fiscal
R$ 1.120,48
H Valor do DIFAL (F x D)
R$ 112,05

2.7 – A alíquota interna será acrescida de 2% (dois por cento) para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição, por consumidor final não contribuinte do ICMS, de produtos para o quais há previsão, na legislação tributária, de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 72, § 5º-C, do RICMS).

2.8 – Quando o destinatário mato-grossense da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, nos termos definidos em convênio específico celebrado no âmbito do CONFAZ (art. 72, § 5º-D, do RICMS).

Ficam revogadas quaisquer manifestações anteriores que contrariem o entendimento aqui exarado.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de janeiro de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
 
 
 
Cba, 13/03/2024.
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