Suelen, bom dia!
A saída de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento e destinada ao seu uso ou consumo, considera-se uma saída normal. Não se recolhe diferencial de alíquotas.
Observa-se, deve-se emitir o documento fiscal referente à essa saída.
RICMS-MT – Disposições Permanentes
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
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§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)
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III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
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Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
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VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.