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Difal em produtos com ST pago

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Topic starter
(@suelen_)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Foi realizado uma compra de produtos e pago o ICMS ST, no entanto o destinatario vai utilizar o produto para uso e consumo tendo que ser feito o recolhimento de diferencial de aliquota, como fica neste caso já que o recolhiemnto do ICMS ST foi pago ? 

Tenho que recolher sóbre a diferença ou não precisa fazer nenhum outro recolhimento? 

3 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

Suelen, bom dia!

A saída de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento e destinada ao seu uso ou consumo, considera-se uma saída normal. Não se recolhe diferencial de alíquotas.

Observa-se, deve-se emitir o documento fiscal referente à essa saída.

 

RICMS-MT – Disposições Permanentes

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

(...)

III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.

(...)

 

Art. 350 Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)

(...)

VI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.

 

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2 Respostas
(@clendson-gabriel)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 5

Prezada @jrosa , bom dia!!

 

E quando o contribuinte adquiri mercadoria de fora do estado destinado a seu uso e consumo ou ativo fixo imobilizado, no qual veio recolhido o ICMS ST na nota fiscal, para fins de calculo do DIFAL como será realizado o recolhimento, devo recolher a diferença se o DIFAL for maior ou devo recolher integralmente desconsiderando o ST recolhido?? 

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Usuário validado
(@aninha)
Entrou: 2 anos atrás

Famed Member
Posts: 1889

@clendson-gabriel , boa tarde!

O código de receita para o ICMS DIFAL, inclusive mercadoria que se sujeitam a apuração do imposto por substituição tributária, é 1317.

Se o ICMS constante na nota fiscal foi recolhido com código diferente de 1317, o contribuinte poderá alterar o código do tributo para 1317 e efetuar a complementação do imposto;

Se não for possível alterar o código do tributo, deverá  apurar o valor correto do ICMS DIFAL e recolher  com código 1317 e solicitar restituição do valor recolhido.

A apuração do ICMS ST DIFAL conforme Art. 8º do anexo X do RICMS-MT.

Prazo de recolhimento conforme Portaria n.º 137/2021 – SEFAZ .

O imposto não recolhido no prazo legal terá o seu valor corrigido (Art. 917 c/c Art.918 DP RICMS/2014), será acrescido de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês-calendário ou fração (Art. 922 DP RICMS/2014).

O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento) (Art. 923 DP RICMS/2014).

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