Bom dia aos colegas e internautas do Fórum,
É mister um entendimento sobre o assunto pois o mesmo é recorrente e às vezes traz interpretações errôneas sobre .
A embalagem para ser classificada como insumo e desta feita para ter direito aos créditos ora destacados no documento de venda das mesmas deve ser aquela embalagem sobre o produto de tal forma que sem ela o produto fica impossibilitado de ser vendido e também do transporte do mesmo, vamos aos exemplos para maior compreensão:
Embalagem da cartela de comprimidos, embalagem ( vidro ou ampola do remédio), embalagem do sabão em pó, embalagem do shampoo, embalagem plástica do pacote de arroz ( 5 kg ou 1 kg ) , embalagem do extrato de tomate, embalagem de vidro da azeitona, embalagem plástica dos refrigerantes, dos sucos, latinha da cervejinha etc. etc. etc., tais produtos não podem ser vendidos sem a mesma, assim sendo a embalagem dos mesmos fazem parte integrante dos produtos ora vendidos, sendo classificadas como insumos.
Agora em outra vertente não são classificadas como insumo as embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos supermercados, as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes, usando o raciocínio de que quando sem as respectivas embalagens pode vender os produtos normalmente , e os produtos são passíveis de ser transportados sem as embalagens, desta forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas a compra das mesmas de outra UF, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS, devendo recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos prazos da Portaria 137/2021, nos prazos ali estipulados conforme o CNAE principal da empresa.
Cba, 11/08/2023.
Cardoso