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DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES

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Posts: 24
Topic starter
(@givanildo-santiago)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom Dia

Senhores,

Na aquisiçao interestadual de diversos tipos de embalagens utilizadas para acompanhar os produtos vendidos por um restaurante, que vende lanches, sorvetes, batatas fritas, etc. há incidencia do diferencial de aliquota? Ou são consideradas insumos? Essas embalagens não são compradas para uso, e sim para acompanhar o produto na venda ao cliente.

19 Respostas
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Posts: 1054
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Para ser insumo o item deve alterar ou compor a mercadoria produzida, os itens vendidos no restaurante, não são alterados pelas embalagens, com ou sem ela os mesmo permanecem inalterados. De forma que essa embalagem é um item uso e consumo.

De forma que deve ser recolhido o DIFAL.

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

1)Em relação ao conceito de consumo, este se configura como sendo produto utilizado na comercialização, conforme dispõe o artigo 116, inciso III, do RICMS/14 - Parte Geral, conforme abaixo descrito: 

Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)

2)Na hipótese suscitada na exordial, a embalagem destina-se ao acondicionamento de produtos vendidos, e ulterior saída do estabelecimento.

CUIABÁ/MT, 11/08/2023./

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Posts: 930
Usuário validado
(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia  aos colegas  e internautas do Fórum, 

É mister um entendimento  sobre  o  assunto  pois  o mesmo é  recorrente    e às vezes traz  interpretações  errôneas  sobre  .

A  embalagem para ser  classificada  como insumo  e desta  feita  para ter direito aos créditos ora destacados no documento de  venda das mesmas    deve  ser  aquela  embalagem  sobre o produto   de tal forma que sem ela o produto fica  impossibilitado de ser vendido  e também   do transporte  do mesmo,  vamos  aos exemplos para maior compreensão:

Embalagem  da cartela  de comprimidos, embalagem ( vidro  ou ampola  do remédio), embalagem do sabão em pó, embalagem do shampoo,  embalagem plástica   do  pacote de  arroz ( 5 kg ou 1 kg )  , embalagem do extrato de tomate, embalagem de vidro da azeitona,  embalagem plástica dos refrigerantes, dos sucos, latinha da cervejinha etc. etc.  etc., tais produtos não podem ser vendidos sem a mesma,  assim sendo a embalagem dos mesmos   fazem parte integrante  dos produtos ora vendidos, sendo classificadas como insumos.

Agora  em outra vertente  não são classificadas  como insumo  as  embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos  supermercados,  as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes,  usando o raciocínio de que  quando  sem as respectivas embalagens pode  vender os produtos normalmente ,   e os produtos são passíveis  de ser transportados  sem as embalagens, desta  forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas  a compra das mesmas  de outra UF, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS, devendo recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos prazos da Portaria 137/2021, nos prazos  ali estipulados conforme o CNAE principal da empresa.

Cba, 11/08/2023.

Cardoso

Responder
Posts: 24
Topic starter
(@givanildo-santiago)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Cardoso, muito boa a colocação. Obrigado pela atençao.

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