Boa tarde Givanildo,
Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.
Cba, 11/08/2023.
Cardoso
Boa tarde Givanildo,
Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.
Cba, 11/08/2023.
Cardoso
1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente não são classificadas como insumo as embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos supermercados, as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes, usando o raciocínio de que quando sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente e os produtos são passíveis de ser transportados sem as embalagens, desta forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas a compra das mesmas de outra UF, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS, devendo recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos prazos da Portaria 137/2021, nos prazos ali estipulados conforme o CNAE principal da empresa."
2)Independente do arrazoado supra, sobre o tema, e tendo em vista a interpretação literal do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14, afirmando ser consumo o produto como tal "assim entendio ao que não seja utilizada na comercialização", infere-se tratar de insumo pois as famigeradas embalagens se prestam "para acompanhar o produto na venda ao cliente." (afirmação da consulente em sua exordial, acima prefaciada e em harmonia com o conceito expendido pelo dispositivo retro citado).
Logo as mesmas são utilizadas na comercialização de produtos da empresa Consulente, entendendo-se, em agindo contrário à conceituação regulamentar, culminaria em afrontar expressa e textualmente o desiderato da norma insculpida sob comento, consistente em considerar tais embalagens um insumo, e por força disso liberar a empresa do recolhimento do DIFAL, unica e exclusivamente lastreado no permissivo conceitual lavrado regularmente na redação do inciso III, do supracitado dispositivo 116, do RICMS/14, cristalinamente claro como o sol a pino ao meio-dia, extreme de opiniões algures graciosamente erigidas, externamente, e dissociadas de sua essência, para não dizer forçosamente ajustada ao alvedrio fiscalista.
Por fim, é de se ater ao fim desejado pelo legislador, não cabendo distorção outra - muito menos despida de lastro legal.
CUIABÁ/MT, 11/08/2023./
Vejo que é interpretativo. Então, preciso saber, se a embalagem que acompanha o lanche na entrega ao cliente, entra como insumo. Pois não tenho como entregar pra ele, se não for embalado.
Neste caso, Givanildo Santiago, resta a formulação de uma Consulta, nos termos dos artigos 994 a 1013-A, do RICMS/14 - Parte Geral.
CUIABÁ/MT, 11/08/2023./
1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente não são classificadas como insumo as embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos supermercados, as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes, usando o raciocínio de que quando sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente e os produtos são passíveis de ser transportados sem as embalagens, desta forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas a compra das mesmas de outra UF, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS, devendo recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos prazos da Portaria 137/2021, nos prazos ali estipulados conforme o CNAE principal da empresa."
2)Independente do arrazoado supra, sobre o tema, e tendo em vista a interpretação literal do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14, afirmando ser consumo o produto como tal "assim entendio ao que não seja utilizada na comercialização", infere-se tratar de insumo pois as famigeradas embalagens se prestam "para acompanhar o produto na venda ao cliente." (afirmação da consulente em sua exordial, acima prefaciada e em harmonia com o conceito expendido pelo dispositivo retro citado).
Logo as mesmas são utilizadas na comercialização de produtos da empresa Consulente, entendendo-se, em agindo contrário à conceituação regulamentar, culminaria em afrontar expressa e textualmente o desiderato da norma insculpida sob comento, consistente em considerar tais embalagens um insumo, e por força disso liberar a empresa do recolhimento do DIFAL, unica e exclusivamente lastreado no permissivo conceitual lavrado regularmente na redação do inciso III, do supracitado dispositivo 116, do RICMS/14, cristalinamente claro como o sol a pino ao meio-dia, extreme de opiniões algures graciosamente erigidas, externamente, e dissociadas de sua essência, para não dizer forçosamente ajustada ao alvedrio fiscalista.
Por fim, é de se ater ao fim desejado pelo legislador, não cabendo distorção outra - muito menos despida de lastro legal.
CUIABÁ/MT, 11/08/2023./