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DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES

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(@cardoso)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde Givanildo, 

 

Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

Cba, 11/08/2023.

Cardoso

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente  não são classificadas  como insumo  as  embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos  supermercados,  as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes,  usando o raciocínio de que  quando  sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente  e os produtos são passíveis  de ser transportados  sem as embalagens, desta  forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas  a compra das mesmas  de outra UF, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS, devendo recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos prazos da Portaria 137/2021, nos prazos  ali estipulados conforme o CNAE principal da empresa."

2)Independente do arrazoado supra, sobre o tema, e tendo em vista a interpretação literal do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14, afirmando ser consumo o produto como tal  "assim entendio ao que não seja utilizada na comercialização", infere-se tratar de insumo pois as famigeradas embalagens se prestam "para acompanhar o produto na venda ao cliente." (afirmação da consulente em sua  exordial, acima prefaciada e em harmonia com o conceito expendido pelo dispositivo retro citado).

Logo as mesmas são utilizadas na comercialização de produtos da empresa Consulente, entendendo-se, em agindo contrário à conceituação regulamentar, culminaria em afrontar expressa e textualmente o desiderato da norma insculpida sob comento, consistente em considerar tais embalagens um insumo, e por força disso liberar a empresa do recolhimento do DIFAL, unica e exclusivamente lastreado no permissivo conceitual lavrado regularmente na redação do inciso III, do supracitado dispositivo 116, do RICMS/14, cristalinamente claro como o sol a pino ao meio-dia, extreme de opiniões algures graciosamente erigidas, externamente, e dissociadas de sua essência, para não dizer forçosamente ajustada ao alvedrio fiscalista.

Por fim, é de se ater ao fim desejado pelo legislador, não cabendo distorção outra - muito menos despida de lastro legal.

CUIABÁ/MT, 11/08/2023./

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Posts: 24
Topic starter
(@givanildo-santiago)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Vejo que é interpretativo.  Então, preciso saber, se a embalagem que acompanha o lanche na entrega ao cliente, entra como insumo. Pois não tenho como entregar pra ele, se não for embalado.

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

Neste caso, Givanildo Santiago, resta a formulação de uma Consulta, nos termos dos artigos 994 a 1013-A, do RICMS/14 - Parte Geral.

CUIABÁ/MT, 11/08/2023./

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Posts: 159
(@ferreira)
Reputable Member
Entrou: 1 ano atrás

1)Diz o comentário acima: "Agora, em outra vertente  não são classificadas  como insumo  as  embalagens que acondiciona o sapato, as sandálias, os tênis, etc., as sacolas de plásticos dos  supermercados,  as embalagens ( copos, canudos, lenços ) usados nas lanchonetes,  usando o raciocínio de que  quando  sem as respectivas embalagens pode-se vender os produtos normalmente  e os produtos são passíveis  de ser transportados  sem as embalagens, desta  forma as mesmas são classificadas como material de uso e consumo, sendo portanto fato gerador do ICMS diferencial de alíquotas  a compra das mesmas  de outra UF, conforme reza o Inciso IV do § 1º do Art. 2º do RICMS, devendo recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos prazos da Portaria 137/2021, nos prazos  ali estipulados conforme o CNAE principal da empresa."

2)Independente do arrazoado supra, sobre o tema, e tendo em vista a interpretação literal do inciso III, do artigo 116, do RICMS/14, afirmando ser consumo o produto como tal  "assim entendio ao que não seja utilizada na comercialização", infere-se tratar de insumo pois as famigeradas embalagens se prestam "para acompanhar o produto na venda ao cliente." (afirmação da consulente em sua  exordial, acima prefaciada e em harmonia com o conceito expendido pelo dispositivo retro citado).

Logo as mesmas são utilizadas na comercialização de produtos da empresa Consulente, entendendo-se, em agindo contrário à conceituação regulamentar, culminaria em afrontar expressa e textualmente o desiderato da norma insculpida sob comento, consistente em considerar tais embalagens um insumo, e por força disso liberar a empresa do recolhimento do DIFAL, unica e exclusivamente lastreado no permissivo conceitual lavrado regularmente na redação do inciso III, do supracitado dispositivo 116, do RICMS/14, cristalinamente claro como o sol a pino ao meio-dia, extreme de opiniões algures graciosamente erigidas, externamente, e dissociadas de sua essência, para não dizer forçosamente ajustada ao alvedrio fiscalista.

Por fim, é de se ater ao fim desejado pelo legislador, não cabendo distorção outra - muito menos despida de lastro legal.

CUIABÁ/MT, 11/08/2023./

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