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DIFAL - EMBALAGENS - RESTAURANTES

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Bom dia Givanildo,

Cabe ressaltar que o assunto  é  pacificado  no entendimento dos doutores  da legislação tributária que  são os consultores  da  Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos - UDCR/UNERC, antiga  SUCOR, antiga SUNOR, Antiga COTRI , que  este que vos escreve já  foi  gerente.

Pode-se  verificar  nos arrazoados das Consultas tributárias  064/2019, 056/2021 e 033/2023 ,  desta  forma firma-se  meu  entendimento não em ilações  vãs  , porém respaldado no conteúdo  do " Supremo Tribunal" da legislação de MT,  a UDCR/UNERC.

Cba, 14/08/2023.

Cardoso

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Boa Noite  Givanildo,

Por derradeiro quero ressaltar  que os  doutos legisladores do  Estado de São Paulo  também estão em perfeita sintonia  com os nobres consultores  da  UDCR/UNERC  da SEFAZ/MT, veja as informações tributárias de São Paulo  sobre o  assunto:

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Resposta à Consulta Nº 22096 DE 03/09/2020

 

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ICMS – Crédito – Etiquetas – Materiais de embalagem – Padaria, confeitaria, açougue e hortifrúti. I. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas e demais materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização. II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

 

ICMS – Crédito – Etiquetas – Materiais de embalagem – Padaria, confeitaria, açougue e hortifrúti.

  1. Apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles, as etiquetas e demais materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização.
  2. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Relato

  1. A Consulente, cuja atividade principal informada no CADESP é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), tem registradas, dentre outras, as atividades secundárias de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 47.29-6/99), de “padaria e confeitaria com predominância de revenda” (CNAE 47.21-1/02), de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), cita a Decisão Normativa CAT-01/2001, subitem 3.1; o artigo 61, §§ 2º e 3º e o artigo 65 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
  2. Expõe que utiliza etiquetas (as quais vêm em bobinas) em seu açougue e padaria para quantificar peso e valores, bem como um código de barras para o pagamento posterior no caixa; também utiliza embalagens (sacos plásticos de picote) e bandejas de isopor para acondicionamento de produtos de açougue e hortifrúti, sendo esse último item utilizado apenas na seção de hortifrúti.
  3. Transcreve trecho da Instrução Normativa anteriormente citada, e requer orientação sobre a possibilidade de creditar-se do ICMS destacado nos documentos de aquisição desses produtos, uma vez que eles têm utilização direta no processo de comercialização e desenvolvimento de sua atividade, bem como se é possível se creditar do ICMS das compras de tais produtos retroativas aos últimos cinco anos, por meio do crédito extemporâneo, conforme preceitua os §§ 2º e 3º do artigo 61 e artigo 65 do RICMS/2000.
  4. Questiona, ainda, em caso positivo, como deve proceder em relação aos CFOPS relacionados aos lançamentos das entradas desses produtos, informando que atualmente utiliza o CFOP 1556 (compra de material para uso ou consumo) e não fez a apropriação do crédito destacado no documento fiscal.

Interpretação

  1. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente (i) não informa se as etiquetas adquiridas são utilizadas em embalagens cobradas dos destinatários das mercadorias ou fornecidas gratuitamente (ii) não faz menção ao regime instituído pelo Decreto 62.647/2017. Assim, a presente resposta adotará como premissas que as embalagens são fornecidas gratuitamente e que não houve opção pelo regime instituído pelo Decreto 62.647/2017.
  2. Posto isso, o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1, de 25-04-2001, citada pela Consulente, estabelece o seguinte:

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”

  1. Por sua vez, determina o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000 que:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
  3. c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
  4. d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
  5. e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);”
  6. Da leitura atenta, percebe-se que apenas confere direito de crédito o imposto pago na aquisição de insumos (dentre eles as etiquetas e outros materiais de embalagem) consumidos em operações de efetiva industrialização promovida pelo contribuinte, mas não aqueles materiais empregados em atividade de mera comercialização. Assim, temos que:

8.1. Setor de Padaria e Confeitaria: entendido como o local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados. O crédito do imposto pago na aquisição de insumos utilizados apenas nos produtos efetivamente fabricados pela Consulente pode ser admitido, no caso, as etiquetas;

8.2. Açougue e corte de frios: a admissão do crédito é dependente do acondicionamento em embalagem de apresentação, assim entendida aquela que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; não satisfaz esse requisito a mercadoria (carne ou frios) meramente cortada, sobreposta a uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca, tendo em vista que não há transformação nesse processo;

8.3. Setor de hortifrúti: assim como o restante do supermercado, aqui também não há industrialização, visto que as embalagens apenas acondicionam mercadorias adquiridas prontas para revenda. Logo, o crédito do imposto pago por suas aquisições também não pode ser aproveitado.

  1. Relativamente à extemporaneidade do crédito, importa transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001:

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

  1. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS
  2. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”
  3. Com relação ao CFOP utilizado nas Notas Fiscais de entrada, considerando etiquetas e demais materiais de embalagem adquiridos neste Estado, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 (“Compra para industrialização”) nas aquisições em que o crédito é admitido, conforme esclarecimentos feitos nesta resposta e o CFOP 1.556 (“Compra de material para uso ou consumo”), quando o crédito não for admitido.
  4. Por derradeiro, cabe acrescentar que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, o imposto pago na aquisição de materiais de uso ou consumo somente ensejarão direito ao crédito a partir de 1º de janeiro de 2033.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

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Resposta à Consulta Nº 21274 DE 23/04/2020

 

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ICMS – Aquisição de sacolas plásticas e de papelão para acondicionamento de mercadorias vendidas – Aquisição sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes – Material de uso e consumo. I. Conforme Decisão Normativa CAT-4/2019 as sacolas plásticas e de papelão, utilizadas para acondicionamento das mercadorias vendidas, se classificam como material de uso e consumo, e não como insumo. II. Quanto aos sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes, as mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos (que se possa equiparar a um processo de industrialização), sendo também classificadas como material de uso e consumo, e não como insumo.

 

Ementa

ICMS – Aquisição de sacolas plásticas e de papelão para acondicionamento de mercadorias vendidas – Aquisição sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes – Material de uso e consumo.

  1. Conforme Decisão Normativa CAT-4/2019 as sacolas plásticas e de papelão, utilizadas para acondicionamento das mercadorias vendidas, se classificam como material de uso e consumo, e não como insumo.
  2. Quanto aos sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes, as mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos (que se possa equiparar a um processo de industrialização), sendo também classificadas como material de uso e consumo, e não como insumo.

Relato

  1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates” e por atividades secundárias, dentre outras, o “Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes” e a de “Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”, conforme CNAEs (respectivamente, 10.93-7/01, 47.21-1/04 e 56.11-2/03), informa que: (i) vende cafezinho, cappuccino e chocolate quente em suas lojas e que adquire sacolas plásticas e de papelão personalizadas que servem para acondicionar as mercadorias que vende aos seus clientes; (ii) adquire, também, saches de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas que vende aos seus clientes.
  2. Afirma que está dando entrada nessas mercadorias como uso e consumo e pagando um diferencial de alíquotas alto, porém entende que essas aquisições não são para uso e consumo, visto que há uma última saída até o consumidor final.
  3. Diante do exposto, questiona se poderá dar entrada nessas mercadorias como insumo e, em caso negativo, se haverá outra forma de enquadramento dessas entradas de forma a evitar o pagamento de diferencial de alíquotas para outro Estado.

Interpretação

  1. Preliminarmente cabe ressaltar não ter ficado claro o pagamento de diferencial de alíquotas para outro Estado, mencionado pela Consulente, partindo a presente resposta do pressuposto de que a Consulente adquire as mercadorias objeto de questionamento em outro Estado, para utilização nas situações mencionadas em seu relato, referidas no item 1, “i” e “ii”. Nessa situação, caracterizando-se tais aquisições como material de uso e consumo, o diferencial de alíquotas é devido para este Estado, em conformidade com o artigo 2º, VI, e 117, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
  2. Isso posto, de se observar que a natureza dos itens objeto de questionamento resta tratada no âmbito da Decisão Normativa CAT-4/2019, que, muito embora trate de crédito de sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados, discorre sobre o conceito de insumo e de material de uso e consumo, abaixo transcrita, para maior clareza:

“DECISÃO NORMATIVA CAT- 4, DE 30-5-2019

(DOE 31-05-2019)

ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito.

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

  1. No conceito de insumo incluem-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados na atividade de prestação de serviços.
  2. O material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela. Não faz parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.
  3. As sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados em supermercados não integram o produto a ser revendido, nem são consumidas em processo de industrialização, motivo pelo qual não podem ser consideradas insumos e não se agregam aos custos das mercadorias. São itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento. Portanto, são materiais de uso e consumo, contabilmente correspondentes a despesa de vendas.
  4. Corrobora com tal entendimento a jurisprudência do E. STJ, como, por exemplo, manifestado no acórdão proferido no AgRg no REsp 1.393.151-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16-12-2014, DJe 19-12-2014, segundo o qual “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.
  5. Dessa forma, é vedado o crédito relativo à entrada das sacolas plásticas pelo estabelecimento comercial que as distribuirá gratuitamente a seus clientes (artigo 20, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 e artigo 66, inciso V, do RICMS/2000).
  6. O referido crédito será admitido quando for superado o limite temporal previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.
  7. Ficam revogadas as manifestações que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.” (g.n.).
  8. Conforme se verifica do item 2, o material de embalagem que é considerado insumo é aquele consumido pelo fabricante no processo industrial, ou seja, aquele que se agrega à mercadoria produzida, integrando-se a ela, não fazendo parte desse conceito o material de embalagem disponibilizado no momento da venda.

6.1 Verifica-se do item 3 que as embalagens disponibilizadas gratuitamente para acondicionar e transportar os produtos comercializados são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento, sendo, portanto, materiais de uso e consumo.

6.2 Acrescenta a decisão do E. STJ, citada no item 4, que “somente é possível classificar as alegadas ‘sacolas plásticas’ como bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, pois não têm essencialidade na atividade empresarial da contribuinte, sendo inclusive, prescindíveis, pois configuram mero regalo posto à disposição dos consumidores”.

  1. Conclui-se, portanto, que as sacolas plásticas e de papelão utilizadas para acondicionamento das mercadorias vendidas pela Consulente, objeto de questionamento, se classificam como material de uso e consumo, e não como insumo.
  2. Quanto aos sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes, cabe ressaltar que, conforme entendimento desse Órgão Consultivo, manifestado em outras ocasiões, as mercadorias que são disponibilizadas para consumo a gosto do comensal na forma em que foram adquiridas não são integradas nem consumidas em nenhum processo de preparação de alimentos (que se possa equiparar a um processo de industrialização), assim entendido o processo de transformação, passando a mercadoria a integrar física e economicamente um novo produto pronto para consumo.

8.1 Ademais, verifica-se que, assim como as embalagens citadas, os sachês de açúcar, chantilly e canela em pó, que vão nas bebidas fornecidas aos clientes, são itens de mera conveniência, pois os produtos poderiam ser vendidos sem seu fornecimento, sendo, portanto, também classificados como materiais de uso e consumo.

  1. Diante do exposto, são negativas as respostas aos questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

Desta  forma , pelo exposto,  não há controvérsia , é  como procurar  pelo  em ovo.

Cba, 14/08/2023.

Cardoso

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É bom que se diga que o artigo 116, inciso III, do RICMS/14 - Parte Geral - é uma regra impositiva "de que os produtos destinadoS a acompanhar a mercadoria na saída de seu estabelecimento, quando imprescindível," salvo se reputar letra morta ao famigerado dispositivo legal, desrespeitando a vontade do legislador, que aprouve conceder o famigerado benefício fiscal, cabendo uma interpretação literal (artigo 111 do CTN).

CUIABÁ/MT./

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É bom que se diga, por fim, que o inciso III, do artigo 116, do RICMS/14 – Parte Geral -, trata-se de uma interpretação literal quando afirma consumo é “quando se destina a acompanhar mercadoria, bem ou produto quando na sua comercialização, sendo isto imprescindível”.

CUIABA/MT./

 

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É bom que se diga, por fim, que o inciso III, do artigo 116, do RICMS/14 – Parte Geral -, trata-se de uma interpretação literal quando afirma consumo é “quando se destina a acompanhar mercadoria, bem ou produto quando na sua comercialização, sendo isto imprescindível”.

CUIABÁ/MT./

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